Comunicação ao JO
Recurso interposto em 20 de Fevereiro de 2004 por Anheuser-Busch, Incorporated contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo T-71/04)
Língua do processo: a ser determinada nos termos do artigo 131.°, n.° 2, do Regulamento de Processo
Língua em que a petição foi apresentada: inglês
Deu entrada em 20 de Fevereiro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto por Anheuser-Busch, Incorporated, St. Louis, Missouri, USA, representada por V. von Bomhard, A. Renck e A Pohlmann, advogados.
A outra parte no processo que correu os seus termos na câmara de recurso era: Budejovicky Budvar.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a decisão R 100/2001-2 de 3 de Dezembro de 2003 da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) na medida em que recusou o registo da marca "AB GENUINE BUDWEISER KING OF BEERS" para produtos da classe 32
- condenar o recorrido na despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Anheuser-Busch Inc.
Marca comunitária em causa: Marca figurativa "AB GENUINE BUDWEISER KING OF BEERS", para produtos da classe 32 (cerveja, etc.).
Titular da marca ou sinal invocada
no processo de oposição: Budjovicky Budvar
Marca ou sinal que se opõe: Marca nominativa nacional "BUDWEISER"
Decisão da divisão de oposição: Recusa de registo
Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência do recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento 40/94
1. No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que a prova de utilização apresentada pela oponente era insuficiente para demonstrar a sua efectiva utilização. Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 40/94. Neste contexto, a recorrente sustenta que não existe risco de confusão entre as marcas em causa.
____________1 - Regulamento (CE) nº 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).