Language of document : ECLI:EU:T:2005:318

Processo T‑72/04

Sonja Hosman-Chevalier

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Remuneração – Subsídio de expatriação – Artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto – Conceito de ‘serviços prestados a um outro Estado’»

Sumário do acórdão

1.      Funcionários – Remuneração – Subsídio de expatriação – Condições de concessão – Serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional – Conceito de «serviços prestados a um outro Estado» – Pessoal de uma Representação Permanente de um Estado‑Membro junto da União Europeia

[Estatuto dos funcionários, anexo VII, artigo 4.º, n.º 1, alínea a)]

2.      Direito comunitário – Interpretação – Princípios – Interpretação autónoma – Limites – Remissão, em determinados casos, para o direito dos Estados‑Membros

1.      A excepção em matéria de concessão do subsídio de expatriação, prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, última frase, do Anexo VII do Estatuto para os funcionários que tenham prestado serviços para outro Estado para uma organização internacional durante o período de referência de cinco anos que expira seis meses antes da entrada em funções, encontra a sua razão de ser no facto de que, em tais condições, não se pode considerar que estes funcionários tenham estabelecido vínculos duradouros com o país de afectação devido ao carácter temporário do seu destacamento nesse país.

O conceito de Estado previsto neste artigo apenas visa o Estado enquanto pessoa jurídica e sujeito unitário de direito internacional e os seus órgãos de governo. A este respeito, basta que uma pessoa exerça a sua actividade profissional para um organismo que faz parte do Estado, como é o caso de uma representação permanente junto da União Europeia, para que seja plenamente abrangida pela excepção prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto, independentemente das funções particulares e específicas exercidas por esta no seio do referido organismo.

(cf. n.os 28-29, 42)

2.      Decorre das exigências, quer da aplicação uniforme do direito comunitário, quer do princípio da igualdade, que os termos de uma disposição de direito comunitário que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros, para determinar o seu sentido e alcance, devem normalmente ser objecto, em toda a Comunidade, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa. Na falta de remissão expressa, a aplicação do direito comunitário pode, no entanto, implicar, se for caso disso, a referência ao direito dos Estados‑Membros quando o juiz comunitário não pode descortinar no direito comunitário ou nos princípios gerais do direito comunitário elementos que lhe permitam esclarecer o respectivo contéudo e alcance através de uma interpretação autónoma.

(cf. n.º 40)