Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2013 - Boehringer Ingelheim Pharma / IHMI - Nepentes (Momarid)
(Processo T-75/13)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Boehringer Ingelheim Pharma (Ingelheim, Alemanha) (representantes: V. von Bomhard e D. Slopek, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nepentes, S.A. (Varsóvia, Polónia)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 6 de setembro de 2012, no processo R 1216/2011-4 na medida em que autorizou o registo da marca MOMARID para produtos higiénicos para uso medicinal; substâncias dietéticas para uso medicinal; preparações, substâncias e produtos farmacêuticos e médicos para proteger, manter, tratar ou amaciar a pele, o corpo, o rosto, os lábios, a boca, os cabelos, os olhos, as mãos e as unhas; produtos e substâncias farmacêuticas e médicos para os cuidados e aparência da pele, do corpo, do rosto, da boca, dos lábios, dos olhos, dos cabelos, das mãos e das unhas; produtos e preparações farmacêuticos e medicinais para fins de emagrecimento; produtos, preparações e substâncias farmacêuticas dermatológicas; produtos dermatológicos para a prevenção e tratamento de distúrbios da pele; produtos dermatológicos (medicinais); preparações farmacêuticas para o tratamento de doenças dermatológicas; produtos farmacêuticos para o tratamento tópico de doenças dermatológicas; produtos dermatológicos medicinais; preparações farmacêuticas veterinárias para uso dermatológico; produtos medicinais veterinários para o tratamento de doenças hormonais; hormonas para uso medicinal; preparações hormonais para uso veterinário; hormonas; produtos de esteroides, preparações hormonais para uso farmacêutico e medicinal; produtos de higiene; químicos para uso farmacêutico ("produtos controvertidos");
Condenar o recorrido nas despesas do processo ou, caso a outra parte no processo no IHMI intervenha em apoio do recorrido, que as despesas sejam suportadas conjuntamente pelo recorrido e pela interveniente.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: A marca nominativa "Momarid", para produtos e serviços da classe 5 - Pedido de marca comunitária n.º 9 164 328
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca comunitária n.º 2 396 448 da marca "LONARID" para produtos da classe 5
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Provimento parcial do recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 75.º do Regulamento n.º 207/2009 conjugado com a Regra 50, n.º 2, alínea h) do Regulamento n.º 2868/95, da Comissão e do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho.
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