Language of document : ECLI:EU:T:2004:258

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INTÂNCIA (Quinta Secção)

9 de Setembro de 2004 (*)

«Marca comunitária – Representação por advogado – Inadmissibilidade manifesta»

No processo T-14/04,

Alto de Casablanca, SA, com sede em Casablanca (Chile), representada por A. Pluckrose,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por O. Montalto, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI

Bodegas Julián Chivite, SL, com sede em Cintruénigo (Espanha),

que tem por objecto o pedido de anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 4 de Novembro de 2003 (processo R 18/2003-2) relativo a um pedido de registo da marca nominativa VERAMONTE como marca comunitária,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: P. Lindh, presidente, R. García-Valdecasas e J. D. Cooke, juízes,

secretário: H. Jung,

profere o presente

Despacho

 Factos e tramitação processual

1       Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Janeiro de 2004, a recorrente interpôs recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 4 de Novembro de 2003 (processo R 18/2003‑2).

2       A petição refere que a recorrente é representada por A. Pluckrose, agente de patentes da Chartered Institute of Patent Agents (ordem dos agentes de patentes do Reino Unido). A. Pluckrose alega ser um «registered trade mark attorney» (consultor de marcas), um «European Patent Attorney» (consultor de patentes europeias) e um «European Trade Mark Attorney» (consultor de marcas europeias). A petição é assinada por A. Pluckrose.

3       Em 13 de Maio de 2004, o Tribunal convidou, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, o IHMI a apresentar observações limitadas à admissibilidade da petição pelo facto de A. Pluckrose não ser advogado. Em 7 de Junho de 2004, o IHMI satisfez este pedido.

 Questão de direito

4       Nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal, se o recurso for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado.

5       No caso em apreço, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido pelos articulados das partes e decide, nos termos deste artigo, pôr termo imediatamente à instância.

6       Nos termos do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.° do mesmo estatuto, as partes não privilegiadas devem ser representadas por um advogado nos órgãos jurisdicionais comunitários. Nos termos do artigo 19.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, «só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pode representar ou assistir uma parte no Tribunal». Para assegurar o cumprimento do artigo 19.° do estatuto, o artigo 44.°, n.° 3, do Regulamento de Processo prevê que «o advogado que assistir ou representar uma parte deve apresentar na secretaria documento comprovativo de que está autorizado a exercer a advocacia nos tribunais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE».

7       No caso em apreço, a recorrente admite que A. Pluckrose não é solicitor nem barrister. Contudo, sublinha que este pode representar clientes nos órgãos jurisdicionais do Reino Unido em recursos relativos à propriedade intelectual. A recorrente deduz daqui que A. Pluckrose pode representá‑la no âmbito do presente recurso.

8       O IHMI sustenta que o presente recurso não coloca uma questão de princípio em relação à representação das partes nas jurisdições comunitárias. Considera que A. Pluckrose não pode representar a recorrente nestas jurisdições. Com efeito, mesmo que possa representar os seus clientes em determinados órgãos jurisdicionais no Reino Unido, não é um advogado na acepção do artigo 19.° do estatuto do Tribunal de Justiça.

9       O Tribunal considera que resulta claramente do artigo 19.° do Estatuto Tribunal de Justiça que apenas um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no acordo EEE pode representar ou assistir uma das partes que não sejam os Estados e instituições referidos nos primeiro e segundo parágrafos do mesmo artigo (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 2000, FTA e o./Conselho, T‑37/98, Colect., p. II‑373, n.° 20). Esta exigência é uma formalidade substancial cuja inobservância conduz à inadmissibilidade do recurso.

10     Esta exigência justifica‑se pelo facto de o advogado ser considerado um colaborador da justiça, chamando a fornecer, com toda a independência e no interesse superior da justiça, a assistência jurídica de que o cliente tem necessidade. Esta protecção tem como contrapartida a disciplina profissional, imposta e controlada no interesse geral pelas instituições competentes para este fim. Uma concepção deste tipo corresponde às tradições jurídicas comuns aos Estados‑Membros e encontra‑se igualmente na ordem jurídica comunitária (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1982, AM & S/Comissão, 155/79, Recueil, p. 1575, n.° 24).

11     Importa referir que os agentes de patentes e marcas não são necessariamente advogados. Ainda que A. Pluckrose possa legalmente representar as partes em determinadas acções nos órgãos jurisdicionais do Reino Unido, acontece que não é advogado. Dado que resulta claramente do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça que as partes não privilegiadas devem ser representadas por um advogado nos órgãos jurisdicionais comunitários (v. n.° 6, supra), há que concluir que A. Pluckrose não pode representar a recorrente no Tribunal.

12     Além do mais, quando é permitida uma excepção a esta exigência, é expressamente prevista no Estatuto. Assim, nos termos do artigo 19.°, sétimo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, os professores nacionais de Estados‑Membros cuja legislação lhes reconheça o direito de pleitear gozam, perante o Tribunal, dos direitos reconhecidos por este artigo aos advogados. A. Pluckrose não provou de forma alguma que se incluía nesta excepção.

13     Resulta do que precede que o presente recurso deve ser declarado manifestamente inadmissível.

 Quanto às despesas

14     Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Não tendo o IHMI apresentado pedido relativo às despesas, há que decidir que cada parte suportará as suas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)      Cada parte suportará as suas despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 9 de Setembro de 2004.

O secretário

 

       O presidente

H. Jung

 

       P. Lindh


* Língua do processo: inglês.