Language of document :

Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 15 de Janeiro de 2004 por Jens Peter e outros contra o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia

(Processo T-13/04)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 15 de Janeiro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia interposto por Jens Peter Bonde, Bagsvaerd, (Dinamarca), Inger Schörling, Gärle, (Suécia), Paul-Marie Coûteaux, Mirbeau, (França), Nigel Paul Farage, Westerham, (Reino Unido), William Abitbol, Paris, (França), Bent Hindrup Andersen, Horsens, (Dinamarca), Graham H. Booth, Paignton, (Reino Unido), Florence Kuntz, Lyon, (França), Ulla Margrethe Sandbæk, Copenhaga, (Dinamarca), Jeffrey William Titford, Frinton-on-Sea, (Reino Unido), Per Gahrton, Täby, (Suécia), Herman Schmid, Copenhaga, (Dinamarca), Jonas Sjöstedt, Umeå, (Suécia), Pernille Frahm, Bjert, (Dinamarca), Roger Helmer, Lutterworth, (Reino Unido), Daniel J. Hannan, Geat Bookham, (Reino Unido), Georges Berthu, Longré, (França), Dominique F. C. Souchet, Saint-Gemme la Plaine, (França), Thierry de la Perriere, Luc-sur-Mer, (França), Hans Kronberger, Viena, (Áustria), Jean-Louis Bernie, Nantes, (França), Yves Butel, Amiens, (França) and Ole Krarup, Helsingor, (Dinamarca), representados por J. Dhont, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

- declarar o Regulamento nº 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu, bem como as regras relativas ao seu financiamento, nulos e sem efeito ou, a título subsidiário, declarar certas partes do referido regulamento nulas e sem efeito ou, a título ainda mais subsidiário, ordenar que seja legalmente aplicada e executada a regulamentação comunitária relativa aos partidos políticos de forma que as objecções dos recorrentes fiquem efectivamente resolvidas;

- condenar o Parlamento Europeu e o Conselho no pagamento 1) das custas do processo e 2) dos honorários do advogado dos recorrentes, de acordo com a lei aplicável.

Fundamentos e principais argumentos:

Como fundamento do seu pedido, os recorrentes alegam que o regulamento impugnado viola o artigo 191° do Tratado CE, na medida em que o reconhecimento das alianças de partidos políticos como partidos políticos a nível europeu não promove a integração na União, a criação de uma consciência europeia ou a expressão da vontade política dos cidadãos da União. Além disso, alegam que o mesmo regulamento viola a declaração respeitante ao artigo 191º do Tratado CE que consta da declaração anexada, sob o nº 11, à Acta Final do Tratado de Nice, na medida em que implica uma transferência proibida de competência para a Comunidade Europeia, não fornece garantias idóneas de que os fundos atribuídos não são utilizados para o financiamento das actividades dos partidos políticos nacionais e discrimina os grupos políticos mais pequenos e minoritários. Alegam ainda que o regulamento impugnado viola os artigos 5º, 189º e 202º do Tratado CE, ao conferir poderes de decisão e de execução ao Parlamento Europeu.

Os recorrentes sustentam também que o regulamento impugnado viola um série de direitos fundamentais, em particular, o princípio da não discriminação, da liberdade de pensamento, consciência e religião bem como a liberdade de expressão, ao exigir a sujeição incondicional aos princípios em que se funda a União Europeia como condição prévia ao financiamento, assim como a liberdade de associação e de reunião, visto o regulamento impugnado estabelecer limiares para a elegibilidade aos financiamentos que excluem os partidos minoritários e os partidos políticos nacionais independentes.

Por outro lado, os recorrentes alegam que o regulamento impugnado viola uma série de princípios básicos do direito da União Europeia, nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento, ao discriminar os partidos políticos minoritários e independentes, o princípio da democracia, ao tratar os membros do Parlamento Europeu de forma diferente consoante pertençam ou não a partidos europeus, e da soberania do direito, uma vez que o Parlamento Europeu não só adoptou o acto impugnado na qualidade de co-legislador como também lhe cabe executá-lo e administrá-lo. Os recorrentes consideram ainda que os princípios e tradições comuns aos Estados-Membros são violados na medida em que se estabelece limiares muito elevados para efeitos de financiamentos e é exigida uma certa submissão a certos ideais políticos europeus. Por último, os recorrentes invocam um desvio de poder por parte Parlamento Europeu e do Conselho e violações dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade.

____________