Comunicação ao JO
Recurso interposto, em 14 de Janeiro de 2004, por Alto de Casablanca, S.A., contra a Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
(Processo T 14/04)
Língua do processo a ser determinada de acordo com o artigo 131.º, n.° 2, do Regulamento de Processo - língua em que a petição foi apresentada: inglês
Deu entrada em, 14 de Janeiro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto por Alto de Casablanca, S.A., Casablanca (Chile), representada por. A. W. Pluckrose, Chartered Patent Attorney.
A empresa Bodegas Julián Chivite, S.L., foi também parte no processo perante a Câmara de Recurso.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
− anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 4 de Novembro de 2003;
− ordenar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno que proceda ao registo do pedido de marca comunitária n.° 568337;
− condenar o recorrido nas despesas da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos:
Requerente da marca comunitária: ALTO DE CASABLANCA, S.A.
Marca comunitária objecto do pedido: Marca nominativa "VERAMONTE" para produtos da classe 33 (vinho).
Titular da marca ou sinal que se invoca: BODEGAS JULIÁN CHIVITE, S.L.
Marca ou sinal que se opõe: Marcas nacionais "BEAMONTE" e "BODEGAS BEAMONTE", para produtos da classe 33 (vinhos, bebidas espirituosas, licores) e serviços da classe 39 (serviços de transporte de mercadorias)
Decisão da Divisão de Oposição: Recusa do registo
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: A recorrente é representada por um advogado especialista em patentes, autorizado a exercer tanto no Reino Unido como a nível europeu. A recorrente alega que, assim sendo, o seu representante está também autorizado a representá-la perante o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias. Em apoio da parte material do seu recurso, a recorrente alega que a marca comunitária requerida não infringe o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94
1 e que o Instituto errou ao recusar o registo.
____________1 - Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).