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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto, em 14 de Janeiro de 2004, por Alto de Casablanca, S.A., contra a Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo T 14/04)

Língua do processo a ser determinada de acordo com o artigo 131.º, n.° 2, do Regulamento de Processo - língua em que a petição foi apresentada: inglês

Deu entrada em, 14 de Janeiro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto por Alto de Casablanca, S.A., Casablanca (Chile), representada por. A. W. Pluckrose, Chartered Patent Attorney.

A empresa Bodegas Julián Chivite, S.L., foi também parte no processo perante a Câmara de Recurso.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

−    anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 4 de Novembro de 2003;

−    ordenar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno que proceda ao registo do pedido de marca comunitária n.° 568337;

−    condenar o recorrido nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:        ALTO DE CASABLANCA, S.A.

Marca comunitária objecto do pedido:    Marca nominativa "VERAMONTE" para produtos da classe 33 (vinho).

Titular da marca ou sinal que se invoca:    BODEGAS JULIÁN CHIVITE, S.L.

Marca ou sinal que se opõe:    Marcas nacionais "BEAMONTE" e "BODEGAS BEAMONTE", para produtos da classe 33 (vinhos, bebidas espirituosas, licores) e serviços da classe 39 (serviços de transporte de mercadorias)

Decisão da Divisão de Oposição:        Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso:        Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados:    A recorrente é representada por um advogado especialista em patentes, autorizado a exercer tanto no Reino Unido como a nível europeu. A recorrente alega que, assim sendo, o seu representante está também autorizado a representá-la perante o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias. Em apoio da parte material do seu recurso, a recorrente alega que a marca comunitária requerida não infringe o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 1 e que o Instituto errou ao recusar o registo.

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1 - Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).