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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 14 de Janeiro de 2004, pela Sandoz GmbH contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-15/04)

Língua do processo: inglês

Deu entrada, em 14 de Janeiro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Sandoz GmbH, Kundl (Áustria), representada por C. Thomas e N. Dagg, Solicitors, e B. Oosting, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão da Comissão, notificada à recorrente por carta datada de 14 de Novembro de 2003, de não autorizar a colocação no mercado do Omnitrop, nos termos do artigo 10.°, n.° 1, alínea a), subalínea ii), da Directiva 2001/83 e de devolver o parecer do CEF, de 26 de Junho de 2003, à AEAM;

-    condenar a Comissão nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos:

O contexto da decisão impugnada é um pedido de autorização de colocação no mercado feito à Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos em 2001, de acordo com o parecer científico do Comité das Especialidades Farmacêuticas (CEF), que emitiu um parecer favorável em Junho de 2003. Contudo, a Comissão decidiu não autorizar o medicamento em questão, o OMNITROP, nos termos do artigo 10.°, n.° 1, alínea a), subalínea ii), e do anexo I da Directiva 2001/83 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano 1, com base no facto de os "estudos de comparabilidade" implicarem que as condições legais para aplicação do processo não estão preenchidas. Por conseguinte, o litígio entre a recorrente e a Comissão refere-se à interpretação do artigo 10.°, n.° 1, alínea a), subalínea ii), e do anexo I desta directiva, que regula os "pedidos bibliográficos" baseados em uso médico bem estabelecido do produto em causa.

A este respeito, a recorrente considera que a posição da recorrida está em conflito com a redacção clara da legislação aplicável. Está também em conflito com o parecer científico do órgão criado para fornecer à Comunidade apoio científico nestas matérias, o CEF.

Consequentemente, alega a recorrente, numa acusação única, haver violação do artigo 100.°, n.° 1, alínea a), subalínea ii), e do anexo I, principalmente da alínea d) das secções I das suas partes 3 e 4, com os seguintes fundamentos:

- O anexo I da Directiva 2001/83 exige expressamente ao CEF que aprecie se dois produtos são similares e isto exige necessariamente que o requerente apoie as suas explicações em estudos de comparabilidade.

- As regras fixadas pelo acórdão Scotia 2, tal como invocado, na decisão da Comissão, foram previamente alteradas pela própria legislação da Comissão.

- A Comissão rejeitou publicamente a abordagem "extremamente rígida" do acórdão Scotia e apelou a uma abordagem "flexível" do artigo 10.°, n.° 1, alínea a), subalínea ii), da Directiva 2001/83.

- Os princípios que regem o exercício de comparabilidade foram estabelecidos pelo centro comunitário de peritagem de produtos derivados da biotecnologia (AEAM) e o exercício deve sempre ser levado a cabo sob supervisão da AEAM.

- O rigor científico dos exercícios de comparabilidade resulta claramente da nota para orientação do CEF 2001 e da apreciação do CEF sobre o Omnitrop.

- O uso de estudos de comparabilidade é, por conseguinte, plenamente coerente com o objectivo da protecção da saúde pública e não representa certamente qualquer abrandamento dos padrões de protecção da saúde pública.

- O CEF sempre se opôs ao uso do critério da semelhança essencial.

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1 - JOCE L 311, de 28.11.2001, p. 67.

2 - Processo C-440/93, Colect. 1995, p. I-2851.