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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 15 de Janeiro de 2004 por Arcelor SA contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo T-16/04)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 15 de Janeiro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia, interposto por Arcelor SA, Luxemburgo, representada por Dr. W. Deselaers, Dr. Bernd Meyring e Dr. B. Schmitt-Rady, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Declarar que os artigos 4. °, 12.°, n.º 3, e 6. °, n.º 2, 9.°, 16.°, n.°s 2, 3 e 4, conjugados com o artigo 2.°, Anexo I e Anexo III, n.º 1, da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho, são nulos na medida em que se aplicam às instalações para produção de gusa ou aço (primeira ou segunda fundição), incluindo vazamento contínuo, com uma capacidade superior a 2,5 toneladas/hora;

Declarar que os recorridos são obrigados a reparar os prejuízos que a recorrente sofreu, e pode ainda sofrer, como resultado da adopção dos artigos -4.°, 12.°, n.º 3, e 6.°, n.º 2, 9.°, 16.°, n.°s 2, 3 e 4, conjugados com o artigo 2.°, Anexo I e Anexo III, n.º 1, da Directiva 2003/87/CE;

Condenar os recorridos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente é uma empresa produtora de aço com instalações para produzir gusa e aço em França, Espanha, Alemanha e Bélgica. A Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003 1, é relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade. Esta Directiva institui um sistema de licenças para determinadas actividades de que resulte a emissão de gases com efeito de estufa, designadamente a produção de gusa ou aço, e inclui disposições relativas às licenças de emissão que devem ser concedidas às instalações a que se aplica. As emissões, por instalações, de gases de efeito de estufa para além das autorizadas na licença para o período de comércio em causa estão sujeitas a coimas.

Em apoio do seu pedido, a recorrente alega que as disposições em causa violam os seus direitos fundamentais de propriedade e de prossecução de uma actividade económica, pois obrigam-na a fazer funcionar as sua fábricas em condições insustentáveis Também alega que existe um potencial tecnológico muito diminuto para os produtores de aço reduzirem as suas emissões de gases de efeito de estufa para lá dos 18% já obtidos desde 1990 e que, portanto, se verifica uma infracção ao princípio da proporcionalidade quando se sujeita essas instalações à directiva em questão. A recorrente também alega uma violação do princípio da igualdade, ao sustentar que outros sector que estão em concorrência directa consigo e com emissões de gases de efeito de estufa comparáveis ou mesmo superiores, como os produtores de metais não ferrosos e de produtos químicos, não estão sujeitos à Directiva. No mesmo contexto, a recorrente alega ainda que os produtores de aço se encontram numa situação de impasse única que os impede de repercutir nos seus clientes quaisquer coimas que lhes sejam aplicadas devido a emissões excessivas. A recorrente também sustenta que as disposições em causa violam a liberdade de estabelecimento na União Europeia ao interferirem com o seu direito de livremente transferir a produção de uma fábrica menos eficiente situada num Estado-Membro para outra mais eficiente situada noutro Estado-Membro. Por último, a recorrente também invoca uma violação do princípio da segurança jurídica ao afirmar que a Directiva impõe obrigações cujas implicações financeiras são imprevisíveis.

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1 - Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).