Acórdão do Tribunal Geral de 2 de Março de 2010 - Arcelor / Parlamento e Conselho
"Ambiente - Directiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Pedido de anulação - Acto que não diz directa e individualmente respeito ao recorrente - Pedido de indemnização - Admissibilidade - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica hierarquicamente superior que confere direitos aos particulares - Direito de propriedade - Liberdade de exercer uma actividade profissional - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Liberdade de estabelecimento - Segurança jurídica"
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Arcelor SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representantes: inicialmente W. Deselaers, B. Meyring e B. Schmitt-Rady, em seguida W. Deselaers e B. Meyring, advogados)
Recorridos: ParlamentoEuropeu (Representantes: inicialmente K. Bradley e M. Moore, em seguida L. Visaggio e I. Anagnostopoulou, agentes) e Conselho da União Europeia (Representantes: inicialmente B. Hoff-Nielsen e M. Bishop, depois E. Karlsson e A. Westerhof Löfflerova, em seguida Westerhof Löfflerova e K. Michoel, agentes)
Interveniente em apoio dos recorridos: Comissão Europeia(Representante: U. Wölker, agente)
Objecto
Por um lado, a anulação parcial da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32), e, por outro, o ressarcimento do prejuízo sofrido pela recorrente na sequência da adopção da referida directiva
Dispositivo
É negado provimento ao recurso.
A Arcelor SA é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia.
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.
____________1 - JO C 71, de 20.3.2004