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Recurso interposto em 19 de outubro de 2012 - AGC Glass Europe e o. / Comissão

(Processo T-465/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: AGC Glass Europe (Bruxelas, Bélgica); AGC Automotive Europe (Fleurus, Bélgica); AGC France (Boussois, France); AGC Flat Glass Itália Srl (Cuneo, Itália); AGC Glass Uk Ltd (Northampton, Reino Unido); e AGC Glass Germany GmbH (Wegberg, Alemanha) (representantes: L. Garzaniti, J. Blockx e P. Niggemann, advogados, e S. Ryan, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 3.° da Decisão da Comissão, de 6 de agosto de 2012, de indeferimento, nos termos do artigo 8.° da Decisão 2011/695/EU do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência, de um pedido de tratamento confidencial apresentado pelas recorrentes a respeito do processo COMP/39.125 - vidro automóvel;

Condenar a recorrida nas despesas; e

Tomar quaisquer outras medidas que o Tribunal Geral considere adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

O primeiro fundamento consiste na alegação de que o auditor violou o artigo 8.° da decisão relativa às suas funções2 e o dever de fundamentação imposto pelo artigo 296.° TFUE e o artigo 41.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo interpretado erradamente o âmbito da sua competência e considerado que não era competente para apreciar as alegações das recorrentes relativas à violação do princípio da proteção da confiança legítima, do princípio da igualdade de tratamento, do direito à boa administração que implica a publicação da informação controvertida constante da decisão da Comissão no processo COMP/39.125 - vidro automóvel.

O segundo fundamento consiste na alegação de que, tendo permitido que a Comissão publique a informação controvertida, o auditor violou a confiança legítima, assente na comunicação da Comissão em matéria de clemência4 e boas práticas anteriores relativas à proteção da informação fornecida num pedido de clemência, de que a informação que apresentaram no contexto da sua cooperação com a Comissão não seria, na medida do possível, divulgada ao público.

O terceiro fundamento consiste na alegação que o auditor violou o princípio da igualdade de tratamento, tendo permitido que a Comissão adotasse a mesma abordagem relativamente à publicação de uma certa categoria de informações a respeito de todos os destinatários da decisão da Comissão no processo COMP/39.125 - vidro automóvel, apesar do facto de as recorrentes estarem numa situação diferente dos demais destinatários da decisão quanto à publicação destas informações, devido ao seu estatuto de únicos candidatos à clemência no processo vidro automóvel.

O quarto fundamento consiste na alegação de que o auditor violou o direito das recorrentes a boa administração nos termos do artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo permitido que a Comissão adote uma política arbitrária a respeito da publicação de uma certa categoria de informação nas suas decisões em processos relativos a cartéis.

O quinto fundamento consiste na alegação de que o auditor violou o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 e a comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo, posto que estas disposições impedem que a Comissão conceda a membros do público o acesso a documentos fornecidos à Comissão pelos candidatos a clemência. Tendo permitido que a Comissão publique a informação constante desses documentos numa versão não confidencial da sua decisão no processo COMP/39.125 - vidro automóvel, o auditor permitiu que a Comissão não observe estas disposições.

O sexto fundamento consiste na alegação de que o autor violou o dever de sigilo profissional nos termos do artigo 339.° TFUE e do artigo 28.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, tendo considerado que a informação controvertida não é confidencial e pode ser divulgada pela Comissão. O auditor cometeu manifestos erros de apreciação a respeito da aplicação dos critérios de confidencialidade da informação constantes da jurisprudência do Tribunal de Justiça e não respeitou na sua apreciação o equilibro de interesses imposto pela jurisprudência.

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1 - Decisão 2011/695/EU do Presidente da Comissão Europeia de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO 2011 L 275, p. 29)

2 - Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à sua redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002 C 45, p. 3); Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à sua redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006 C 298, p. 17)

3 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

4 - Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo nos casos de aplicação dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE, artigos 53.°, 54.° e 57.° do Acordo EEE e do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (JO 2005 C 325, p.7).

5 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).