Language of document : ECLI:EU:T:2013:453

Processo T‑489/10

Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o.

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Erro de apreciação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de setembro de 2013

1.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou apoiam a proliferação nuclear — Limites — Segurança da União e dos Estados‑Membros ou condução das suas relações internacionais — Dever de comunicar a fundamentação ao interessado ao mesmo tempo que o ato que lhe é lesivo — Regularização de uma falta de fundamentação na fase contenciosa do processo — Inadmissibilidade

(Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 24.°, n.° 3; Regulamentos do Conselho n.° 423/2007, artigo 15.°, n.° 3, n.° 961/2010, artigo 36.°, n.° 3, e n.° 267/2012, artigo 46.°, n.° 3)

2.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou apoiam a proliferação nuclear — Medidas restritivas baseadas em critérios alternativos — Decisão que se inscreve num contexto conhecido do interessado que lhe permite compreender o alcance da medida tomada a seu respeito — Admissibilidade de uma fundamentação baseada em elementos fornecidos por outros organismos ou instituições

(Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 24.°, n.° 3; Regulamentos do Conselho n.° 423/2007, artigo 15.°, n.° 3, n.° 961/2010, artigo 36.°, n.° 3, e n.° 267/2012, artigo 46.°, n.° 3)

3.      União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas tomadas no âmbito da luta contra a proliferação nuclear — Alcance da fiscalização

4.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou apoiam a proliferação nuclear — Comportamento correspondente a um apoio a tal proliferação — Inexistência — Risco de apoio à proliferação nuclear no futuro — Caráter insuficiente para justificar uma medida de congelamento de fundos

[Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 20.°, n.° 1, alínea b); Regulamentos do Conselho n.° 423/2007, artigo 7.°, n.° 2, n.° 961/2010, artigo 16.°, n.° 2, alínea a), e n.° 267/2012, artigo 23.°, n.° 2, alínea a)]

5.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou apoiam a proliferação nuclear — Obrigação de estender essa medida às entidades detidas ou controladas por tal entidade

6.      Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Medidas restritivas contra o Irão — Anulação em dois momentos diferentes de dois atos que comportam medidas restritivas idênticas — Risco de um prejuízo sério para a segurança jurídica — Manutenção dos efeitos do primeiro desses atos até à produção de efeitos da anulação do segundo

(Artigos 264, segundo parágrafo, TFUE e 280.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 60.°, segundo parágrafo; Decisão 2010/413/PESC do Conselho; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho)

7.      Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Anulação parcial de um regulamento e de uma decisão relativos à adoção de medidas restritivas contra o Irão — Produção de efeitos da anulação do regulamento a contar do termo do prazo para a interposição de recurso ou do seu indeferimento — Aplicação desse prazo à produção de efeitos da anulação da decisão

(Artigos 264.°, segundo parágrafo, TFUE e 280.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 60.°, segundo parágrafo; Decisão 2010/413/PESC do Conselho; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 28, 29, 31)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 30, 33, 35, 37, 39)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 42)

4.      A fórmula utilizada pelo legislador da União no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Decisão 2010/413, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140, no artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento n.º 423/2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão, no artigo 16.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento n.º 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.º 423/2007, e no artigo 23.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento n.º 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.º 961/2010, implica que a adoção de medidas restritivas em relação a uma pessoa ou entidade, em razão do apoio que prestou à proliferação nuclear, pressupõe que esta tenha efetivamente adotado uma conduta correspondente a esse critério. Em contrapartida, o mero risco de a pessoa ou entidade em causa prestar apoio à proliferação nuclear no futuro não é suficiente. Por outro lado, a adoção e a manutenção das medidas restritivas não podem validamente assentar numa presunção que não foi prevista pela regulamentação aplicável e que não responde ao objetivo desta. A este respeito, se o Conselho entender que a regulamentação aplicável não lhe permite intervir de maneira suficientemente eficaz para lutar contra a proliferação nuclear, pode, no seu papel de legislador, adaptá‑la, sob reserva da fiscalização da legalidade exercida pelo juiz da União, para ampliar os casos em que podem ser adotadas medidas restritivas.

Em contrapartida, a vontade de garantir o efeito preventivo mais amplo possível das medidas restritivas não pode ter por consequência interpretar a legislação em vigor contrariamente à sua redação clara. Consequentemente, embora se afigure justificado considerar que o facto de uma entidade estar implicada em incidentes com transporte de material militar, em violação da proibição prevista por uma resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, aumenta o risco de estar também implicada em incidentes com o transporte de material relacionado com a proliferação nuclear, esta circunstância não justifica, no estado atual da regulamentação aplicável, a adoção e a manutenção das medidas restritivas a seu respeito.

(cf. n.os 48, 57, 59, 62, 64 a 66)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 75)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 81, 83)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 82)