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Recurso interposto em 8 de Outubro de 2010 - Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./ Conselho

(Processo T-489/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Islamic Republic of Iran Shipping Lines (Teerão, Irão), Bushehr Shipping Co. Ltd (Valetta, Malta), Cisco Shipping Company Limited (Seul, Coreia do Sul), Hafize Darya Shipping Lines (HDSL) (Teerão, Irão), Irano Misr Shipping Co. (Teerão, Irão), Irinvestship Ltd (Londres, Reino Unido), IRISL (Malta) Ltd (Sliema, Malta), IRISL Club (Teerão, Irão), IRISL Europe GmbH (Hamburg) (Hamburgo, Alemanha), IRISL Marine Services and Engineering Co. (Teerão, Irão), IRISL Multimodal Transport Company (Teerão, Irão), ISI Maritime Ltd (Malta) (Valletta, Malta), Khazer Shipping Lines (Bandar Anzali) (Gilan, Irão), Leadmarine (Singapura), Marble Shipping Ltd (Malta) (Sliema, Malta), Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) (Teerão, Irão), Shipping Computer Services Co. (SCSCOL) (Teerão, Irão), Soroush Saramin Asatir (SSA) (Teerão, Irão), South Way Shipping Agency Co. Ltd (Teerão, Irão), Valfajr 8th Shipping Line Co. (Teerão, Irão) (representantes: F. Randolph, M. Lester, Barristers, e M. Taher, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos das recorrentes

anular o Regulamento de Execução (UE) n.º 668/2010 do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que dá execução ao n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão 1 e a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de Julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC 2, uma vez que essas medidas dizem respeito aos recorrentes;

condenar o Conselho nas despesas efectuadas pelas recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

No caso presente as recorrentes, companhias de navegação estabelecidas no Irão, Reino Unido, Malta, Alemanha, Singapura e Coreia do Sul, pedem a anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) n.º 668/2010 do Conselho e da Decisão 2010/413/PESC na medida em que foram inscritos na lista das pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos são congelados nos termos desta disposição.

As recorrentes invocam quatro fundamentos em apoio das suas pretensões.

Em primeiro lugar, as recorrentes sustentam que as medidas impugnadas foram adoptadas em violação dos seus direitos de defesa e do seu direito a uma protecção jurisdicional efectiva, dado que não prevêem um procedimento de comunicação às recorrentes das provas em que se baseou a decisão de congelamento dos seus activos, ou que não lhes permite pronunciarem-se validamente sobre essas provas. Além disso, as recorrentes sustentam que as razões que figuram no regulamento e na decisão contêm alegações gerais, não fundamentadas e vagas, relativas ao comportamento de apenas dois recorrentes. No que se refere aos outros recorrentes, não foram apresentadas provas ou informações para além da alegação de uma ligação não especificada com o primeiro recorrente. Na opinião das recorrentes, o Conselho não forneceu informações suficientes que lhes permitissem, em resposta, dar utilmente a conhecer o seu ponto de vista, impedindo que o Tribunal aprecie se a decisão e a análise do Conselho se baseiam em provas convincentes.

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que o Conselho não fundamentou suficientemente a sua inclusão nas medidas impugnadas, violando assim a sua obrigação de apresentar claramente as razões reais e específicas que justificam a sua decisão, incluindo as razões individuais específicas que o levaram a considerar que as recorrentes davam apoio à proliferação nuclear.

Em terceiro lugar, as recorrentes consideram que as medidas impugnadas constituem uma restrição injustificada e desproporcionada ao direito de propriedade e à liberdade de condução dos seus negócios. As medidas de congelamento dos activos afectam de forma significativa e duradoura os seus direitos fundamentais. As recorrentes alegam que a sua inclusão não tem ligação racional com o objectivo do regulamento e da decisão impugnados, dado que as alegações contra as recorrentes não dizem respeito à proliferação nuclear. De qualquer modo, o Conselho não demonstrou que o congelamento total dos activos é o meio menos restritivo para prosseguir esse objectivo, nem que o importante prejuízo causado às recorrentes é justificado e proporcionado.

Em quarto lugar, as recorrentes alegam que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que os critérios de designação constantes do regulamento e da decisão impugnados estavam preenchidos no que respeita às recorrentes. Nenhuma das alegações contra as recorrentes está relacionada com a proliferação nuclear ou com o armamento. A mera afirmação de que algumas das recorrentes são detidas ou controladas por agentes da primeira recorrente ou que dela são agentes não é suficiente para que os critérios estejam preenchidos. Assim, na opinião das recorrentes, o Conselho não procedeu à apreciação da situação de facto.

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1 - JO L 195, p. 25.

2 - JO L 195, p. 39.