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Despacho do presidente do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 - Iberdrola / Comissão

(Processo T-486/10 R)

("Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Compensação dos custos suplementares de produção de certas centrais eléctricas resultantes da obrigação de serviço público de produzir determinadoss volumes de electricidade a partir de carvão endógeno e instituição de um "mecanismo de entrada em funcionamento preferencial" a seu favor - Decisão de não levantar objecções - Pedido de suspensão de execução - Fumus boni juris - Inexistência de urgência - Ponderação de interesses")

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Iberdrola, SA (Bilbau, Espanha) (representantes: J. Ruiz Calzado e É. Barbier de la Serre, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier e C. Urraca Caviedes, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida : Reino de Espanha (representante: J. M. Rodríguez Cárcamo, agente)

Objecto

Pedido de medidas provisórias destinado, no essencial, a ordenar a suspensão da execução da Decisão C(2010) 4499 da Comissão, de 29 de Setembro de 2010, relativa ao auxílio estatal N 178/2010, notificada pelo Reino de Espanha sob a forma de compensação de serviço público associada a um mecanismo de entrada em funcionamento preferencial a favor das centrais de produção de energia eléctrica que utilizem carvão endógeno.

Dispositivo

A E.ON Generación, SL, a Hidroeléctrica del Cantábrico, SA, e a Federación Nacional de Empresarios de Minas de Carbón são admitidas a intervir em apoio das conclusões da Comissão Europeia.

É revogado o despacho do presidente do Tribunal Geral, de 3 de Novembro de 2010, Iberdrola/Comissão (T-486/10 R, não publicado na Colectânea).

Será fixado um prazo para a Iberdrol, a Comissão e o Reino de Espanha pedirem que determinados elementos confidenciais do processo e do presente despacho sejam excluídos da comunicação às partes referidas no n.º 1 deste dispositivo e para apresentar, para efeitos dessa comunicação, uma versão não confidencial das peças do processo e do presente despacho.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

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