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Recurso interposto em 11 de Outubro de 2010 - França / Comissão

(Processo T-488/10)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues e N. Rouam, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular a decisão impugnada, na íntegra;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C (2010) 5229 da Comissão, de 28 de Julho de 2010, relativa à supressão de uma parte da participação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título do Documento único de programação do objectivo n.° 1 para uma intervenção estrutural comunitária na região da Martinica, em França. Esta decisão suprime a totalidade da participação do FEDER no grande projecto "Village de vacances Club Méditerranée-Les Boucaniers", no montante de 12 460 000 euros.

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que a Comissão violou o artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas 1, ao considerar que os contratos de empreitada de obras celebrados para a renovação e extensão do "Club Méditerranée-Les Boucaniers" constituem contratos de empreitada de obras subsidiadas directamente em mais de 50% pelas entidades adjudicantes. Com efeito, estes contratos só foram subsidiados até 29,92% do custo do projecto. Os desagravamentos fiscais de que beneficiaram os sócios das sociedades privadas devido aos seus investimentos no projecto não podem constituir um subsídio na acepção do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 93/37/CEE.

Com o seu segundo fundamento, que se divide em duas partes, a recorrente sustenta que a Comissão violou o artigo 2.°, n.° 2, da Directiva 93/37/CEE ao considerar que os contratos de empreitada de obras para a renovação e extensão do "Club Méditerranée-Les Boucaniers" dizem respeito a obras de construção de instalações desportivas, recreativas e de ocupação de tempos livres na acepção dessa disposição.

Por um lado, a recorrente considera que a Comissão devia ter tido em conta a Nomenclatura Geral das Actividades Económicas nas Comunidades Europeias (NACE), estabelecida pelo Regulamento n.° 3037/90 2, para a qual remete o artigo 2.°, n.º 2, da Directiva 93/37/CEE. Esta nomenclatura distingue, por um lado, as actividades de alojamento e restauração e, por outro, as actividades recreativas, culturais e desportivas.

Por outro lado, a recorrente considera que o artigo 2.°, n.° 2, da Directiva 93/37/CEE diz respeito a contratos que decorrem, pela sua natureza, das necessidades tradicionais das entidades adjudicantes, visando, por consequência, instalações desportivas, recreativas e de ocupação de tempos livres abertas ao público, e não as que estão reservadas a uma clientela privada.

Com o seu terceiro fundamento, a recorrente sustenta que a Comissão violou o dever de fundamentação previsto no artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE ao não expor de modo claro e inequívoco as razões pelas quais as obras de renovação e extensão do "Club Méditerranée-Les Boucaniers" dizem respeito a obras de construção de instalações desportivas, recreativas e de ocupação de tempos livres na acepção do artigo 2.°, n.° 2, da Directiva 93/37/CEE.

Com o seu quarto fundamento, a recorrente sustenta, a título subsidiário, que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao fixar uma taxa de correcção de 100% do subsídio do FEDER, quando as obras relativas às instalações desportivas e de ocupação de tempos livres representam pouco menos de 10% do projecto.

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1 - JO L 199, p. 54.

2 - Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293, p. 1).