Language of document : ECLI:EU:T:2012:367

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

12 de julho de 2012 (*)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Notificação das alegações do oponente perante a Câmara de Recurso — Regra 50, n.° 1, regra 20, n.° 2, e regra 67, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 — Direitos de defesa»

No processo T‑279/09,

Antonino Aiello, residente em Vico Equense (Itália), representado por M. Coccia e L. Pardo, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por O. Montalto, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI:

Cantoni ITC SpA, com sede em Milão (Itália),

que tem por objeto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 2 de abril de 2009 (processo R 1148/2008‑1), relativa a um processo de oposição entre a Cantoni ITC SpA e A. Aiello,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: H. Kanninen (relator), presidente, N. Wahl e S. Soldevila Fragoso, juízes,

secretário: C. Heeren, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de julho de 2009,

vista a resposta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de outubro de 2009,

vista a réplica apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de janeiro de 2010,

vista a tréplica apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de março de 2010,

após a audiência de 15 de março de 2012,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 5 de março de 2004, o recorrente, Antonino Aiello, apresentou um pedido de registo de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo:

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3        Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem, nomeadamente, às classes 3, 18 e 25 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma destas classes, à seguinte descrição:

¾        classe 3: «Preparações para branquear e outras substâncias para a lavagem; preparações para limpar, polir, desengordurar e raspar, sabões, perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos, dentífricos»;

¾        classe 18: «Couro e imitações de couro, produtos nestas matérias não incluídos noutras classes, peles; malas e maletas de viagem, chapéus de chuva, chapéus de sol, bengalas»;

¾        classe 25: «Vestuário, incluindo botas, sapatos e pantufas».

4        O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 15/2005, de 11 de abril de 2005.

5        Em 14 de junho de 2005, a Cantoni ITC SpA (a seguir «oponente»), ao abrigo do disposto no artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94 (atual artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009), deduziu oposição ao registo da marca pedida.

6        A oposição baseava‑se nos seguintes direitos anteriores:

¾        a marca figurativa comunitária, registada em 10 de fevereiro de 2004, sob o número 2689891, aqui reproduzida:

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¾        a marca nominativa italiana CAPRI, registada em 27 de janeiro de 1986, sob o número 396526.

7        No que respeita à marca comunitária anterior, a oposição baseava‑se em todos os produtos pertencentes às classes 3, 18 e 25 designados pela referida marca e correspondentes, para cada uma destas classes, à seguinte descrição:

¾        classe 3: «Sabões; perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; champôs; dentífricos»;

¾        classe 18: «Couro e imitações de couro, produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; peles de animais; bolsas, malas de senhora, bolsinhas, porta‑moedas; malas e maletas de viagem; chapéus de chuva, chapéus de sol e bengalas; chicotes e selaria»;

¾        classe 25: «Artigos de vestuário exterior e interior, calçado e chapelaria».

8        No tocante à marca italiana anterior, a oposição baseava‑se nos produtos pertencentes às classes 3 e 25, designadamente os cobertos pela referida marca, e correspondentes, para cada uma destas classes, à seguinte descrição:

¾        classe 3: «Sabões; perfumes, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; dentífricos»;

¾        classe 25: «Artigos de vestuário de interior e de exterior, calçado e chapelaria».

9        A oposição era dirigida contra os produtos acima visados no n.° 3.

10      Os motivos invocados em apoio da oposição eram os referidos no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e n.° 5, do Regulamento n.° 40/94 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009].

11      Por decisão de 30 de maio de 2008, a Divisão de Oposição acolheu a oposição. Começou por indicar que os produtos designados pela marca pedida e os cobertos pela marca comunitária anterior eram «sensivelmente idênticos». Considerou em seguida que os sinais em conflito apresentavam um nível médio de semelhança nos planos visual e fonético e que eram semelhantes no plano conceptual. Entendeu, além disso, que a marca comunitária anterior possuía um caráter distintivo normal e daí concluiu que existia um risco de confusão entre as marcas em conflito.

12      Em 30 de julho de 2008, o recorrente interpôs recurso da decisão da Divisão de Oposição para o IHMI, juntando alegações que expunham as razões do seu recurso. Em 23 de outubro de 2008, a oponente apresentou uma resposta às referidas alegações do recorrente (a seguir «alegações da oponente»).

13      Em 24 de novembro de 2008, o IHMI enviou as alegações da oponente, por telecópia, ao número indicado pelo recorrente no seu pedido de registo da marca pedida.

14      Pela decisão de 2 de abril de 2009 (a seguir «decisão impugnada»), a Primeira Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso. Segundo a decisão impugnada, o recorrente renunciou à apresentação de uma réplica às alegações da oponente. Quanto ao mérito dos autos, a Câmara de Recurso entendeu designadamente que os produtos visados pela marca comunitária anterior se destinavam ao grande público e que os produtos visados pela marca pedida eram sensivelmente idênticos aos cobertos pela marca comunitária anterior. No tocante à comparação dos sinais em conflito, a Câmara de Recurso entendeu que existia entre estes um elevado nível de semelhança no plano visual, um nível médio de semelhança fonética e uma quase identidade no plano conceptual. A Câmara de Recurso realçou igualmente que a marca comunitária anterior possuía um caráter distintivo, na medida em que não existia, do ponto de vista do consumidor médio, nenhuma relação entre o nome geográfico que designa a ilha de Capri e os produtos cobertos pela referida marca.

 Pedidos das partes

15      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        anular a decisão impugnada e rejeitar a oposição;

¾        condenar o IHMI nas despesas.

16      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade do pedido para seja dirigida ao IHMI a injunção de rejeitar a oposição

17      No âmbito do seu primeiro pedido, o recorrente pede designadamente que o Tribunal dirija ao IHMI a injunção de rejeitar a oposição e de, assim, permitir o registo da marca pedida. A este respeito, cumpre recordar que, segundo jurisprudência assente, no âmbito de um recurso interposto perante o juiz da União da decisão de uma Câmara de Recurso do IHMI, este é obrigado, em conformidade com o artigo 63.°, n.° 6, do Regulamento n.° 40/94 (atual artigo 65.°, n.° 6, do Regulamento n.° 207/2009), a tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do referido juiz. Por conseguinte, não cabe ao Tribunal dirigir injunções ao IHMI. Com efeito, incumbe a este último tirar as consequências do dispositivo e dos fundamentos dos acórdãos do Tribunal [acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2005, Osotspa/IHMI — Distribution & Marketing (Hai), T‑33/03, Colet., p. II‑763, n.° 15; v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 3 de julho de 2003, Alejandro/IHMI — Anheuser‑Busch (BUDMEN), T‑129/01, Colet., p. II‑2251, n.° 22].

18      Portanto, são inadmissíveis os pedidos do recorrente para que o Tribunal dirija ao IHMI a injunção de rejeitar a oposição.

 Quanto ao mérito

19      Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos de anulação. O primeiro fundamento é relativo à violação da regra 50, n.° 1, e da regra 20, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 (JO L 303, p. 1). O segundo fundamento é, no essencial, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

20      No quadro do seu primeiro fundamento, o recorrente sustenta, no essencial, que, em violação da regra 50, n.° 1, e da regra 20, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, as alegações da oponente, apresentadas no âmbito do processo na Câmara de Recurso, não lhe foram comunicadas. Esta omissão constitui uma violação «grave» dos seus direitos de defesa, porquanto o recorrente ficou impedido de apresentar as suas observações sobre as alegações da oponente.

21      O IHMI retorque, no essencial, que o recorrente teve diretamente conhecimento das alegações da oponente e que não pode, pois, invocar a violação dos direitos de defesa.

22      Nos termos da regra 50, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, relativa ao exame do recurso na Câmara de Recurso, «[s]alvo disposição em contrário, as disposições relativas ao processo perante a instância que proferiu a decisão recorrida aplicar‑se‑ão mutatis mutandis ao processo de recurso».

23      No tocante às disposições relativas ao processo na Divisão de Oposição, a regra 20, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95 dispõe que o IHMI «comunicará o pedido do oponente ao requerente, convidando‑o a apresentar as suas observações no prazo fixado pelo Instituto».

24      Resulta da leitura conjugada das regras 50, n.° 1, e 20, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95 que, no quadro do processo na Câmara de Recurso, o IHMI comunica ao requerente da marca comunitária que tenha interposto recurso as observações do oponente e convida‑o a apresentar as suas observações.

25      De resto, o IHMI não contesta que lhe competia notificar o recorrente das alegações da oponente para o colocar na posição de poder apresentar as suas observações antes de a Câmara de Recurso ter adotado a decisão impugnada. Afirma mesmo ter comunicado as alegações da oponente ao recorrente, por telecópia, para o número indicado no pedido de registo da marca pedida.

26      Na audiência, em resposta a uma questão escrita do Tribunal colocada no âmbito de uma medida de organização do processo nos termos do artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o IHMI admitiu ter cometido um erro quando enviou as alegações da oponente, por telecópia, para o número indicado no pedido de registo da marca pedida e não para o número de telecópia do representante do recorrente no processo na Divisão de Oposição e na Câmara de Recurso. Este último número estava designadamente mencionado no formulário relativo ao recurso na Câmara de Recurso.

27      Contudo, o IHMI sustenta que, apesar deste erro, o recorrente tomou conhecimento das alegações da oponente, pelo que pôde apresentar a sua defesa. Com efeito, o IHMI afirma que as comunicações foram notificadas diretamente ao recorrente, para o seu número de telecópia indicado no pedido de registo da marca pedida e que, na medida em que o recorrente tomou conhecimento da decisão impugnada, não pode afirmar não ter tido conhecimento das alegações da oponente.

28      Porém, o IHMI não pode deduzir do facto de o recorrente ter tomado conhecimento da decisão impugnada que este teve conhecimento das alegações da oponente em tempo útil para lhes contrapor a sua réplica. Com efeito, embora a decisão impugnada e as alegações da oponente tenham sido ambas enviadas por telecópia para o número indicado no pedido de registo da marca pedida, o recorrente alegou, na audiência, por um lado, que o número era o de um consultor comercial que o representava em 2004 durante o processo de registo e, por outro, que foi na sequência da sua presença ocasional em Itália, em maio de 2009, que o recorrente pôde tomar pessoalmente conhecimento da decisão impugnada. Consequentemente, não está de modo algum demonstrado que o recorrente tivesse tomado pessoalmente conhecimento das alegações da oponente de modo a lhes poder ter respondido na Câmara de Recurso.

29      Em todo o caso, importa recordar que, por força da regra 67, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, «[s]e tiver sido designado um mandatário, ou caso o requerente mencionado em primeiro lugar num pedido conjunto seja considerado como representante comum, nos termos do n.° 1 da regra 75, as notificações devem ser dirigidas a esse mandatário ou representante comum». Por conseguinte, o IHMI não pode invocar a pretensa notificação das alegações da oponente ao próprio recorrente com vista a justificar a falta da respetiva notificação ao representante do recorrente.

30      De resto, importa realçar que o próprio IHMI indicou na audiência que a prática da Secretaria da Câmara de Recurso consistia em notificar o representante especialmente designado de todos os documentos, e isto a fim de se assegurar que o representado, que se pode encontrar fora da União Europeia, receberá o conjunto das comunicações.

31      Além disso, há que considerar que, contrariamente ao que sustentou o IHMI na audiência, não se pode deduzir da regra 77 do Regulamento n.° 2868/95, nos termos da qual qualquer notificação dirigida a um representante produz os mesmos efeitos de uma comunicação dirigida à pessoa representada, que a notificação ao representado equivale à notificação ao representante. Se assim fosse, a regra 67 do referido regulamento ficaria desprovida de efeitos.

32      Quanto ao argumento do IHMI segundo o qual, apesar do erro que este último cometeu, o recorrente pôde apresentar a sua defesa por meio da interposição de um recurso para o Tribunal Geral e da apresentação de uma réplica e de observações no decurso da audiência, basta recordar que, como alegou o recorrente, a decisão impugnada foi adotada sem que o recorrente tivesse podido apresentar as suas observações a respeito das alegações da oponente.

33      Ora, nos termos do artigo 75.°, segundo período, do Regulamento n.° 207/2009, as decisões do IHMI só se podem basear em motivos a respeito dos quais as partes tenham podido pronunciar‑se. Em conformidade com esta disposição, uma Câmara de Recurso do IHMI só pode basear a sua decisão em elementos de facto ou de direito sobre os quais as partes tenham podido apresentar as suas observações [acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2004, KWS Saat/IHMI, C‑447/02 P, Colet., p. I‑10107, n.os 41 e 42; acórdãos do Tribunal Geral de 13 de julho de 2005, Sunrider/IHMI (TOP), T‑242/02, Colet., p. II‑2793, n.os 58 e 59, e de 7 de setembro de 2006, L & D/IHMI — Sämann (Aire Limpio), T‑168/04, Colet., p. II‑2699, n.° 115].

34      A disposição acima referida consagra, no âmbito do direito das marcas comunitárias, o princípio geral da proteção dos direitos de defesa [acórdãos do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2005, Citicorp/IHMI (LIVE RICHLY), T‑320/03, Colet., p. II‑3411, n.° 21, e de 7 de fevereiro de 2007, Kustom Musical Amplification/IHMI (Forma de uma guitarra), T‑317/05, Colet., p. II‑427, n.° 26]. Por força deste princípio geral, os destinatários das decisões das autoridades públicas que afetem de maneira sensível os seus interesses devem ter a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista [acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de outubro de 1974, Transocean Marine Paint Association/Comissão, 17/74, Recueil, p. 1063, n.° 15, Colet., p. 463; acórdãos do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2002, Eurocool Logistik/IHMI (EUROCOOL), T‑34/00, Colet., p. II‑683, n.° 21, e LIVE RICHLY, já referido, n.° 22].

35      Na verdade, uma irregularidade processual só é suscetível de conduzir à anulação total ou parcial de uma decisão quando se prove que, não existindo essa irregularidade, a decisão impugnada poderia ter tido um conteúdo diferente [acórdãos do Tribunal Geral de 11 de julho de 2006, Torres/IHMI — Bodegas Muga (Torre Muga), T‑247/03, não publicado na Coletânea, n.° 79, e de 24 de novembro de 2010, Nike International/IHMI — Muñoz Molina (R10), T‑137/09, Colet., p. II‑5433, n.° 30].

36      No caso vertente, o recorrente alegou na audiência que as alegações da oponente consagravam várias páginas ao caráter distintivo da marca anterior. Ora, apesar de, nas suas alegações que expunham as razões do seu recurso para a Câmara de Recurso, o recorrente ter apresentado argumentos a respeito do caráter distintivo da marca anterior, há que constatar que, no n.° 17 da decisão impugnada, com vista a concluir pelo caráter distintivo da marca anterior, a Câmara de Recurso considerou, em termos semelhantes aos expostos nas alegações da oponente, que não existia nenhuma relação entre o nome geográfico da ilha de Capri e os produtos designados pela marca anterior. Porém, quanto a este aspeto, o recorrente não teve a possibilidade de apresentar as suas observações em resposta às alegações da oponente, pelo que não é possível sustentar que, se não tivesse existido esta irregularidade, a decisão impugnada não poderia ter sido diferente, contrariamente ao que o IHMI alegou na audiência.

37      Resulta das considerações precedentes que o fundamento relativo à violação da regra 50, n.° 1, e da regra 20, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95 deve ser acolhido, sem que haja lugar ao exame do segundo fundamento.

38      Consequentemente, há que dar provimento ao recurso e anular a decisão impugnada.

 Quanto às despesas

39      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o IHMI sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com os pedidos do recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 2 de abril de 2009 (processo R 1148/2008‑1) é anulada.

2)      O IHMI é condenado nas despesas.

Kanninen

Wahl

Soldevila Fragoso

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de julho de 2012.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.