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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden (Países Baixos) em 2 de abril de 2024 – processo penal contra S.A.H.

(Processo C-235/24, Niesker 1 )

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden

Partes no processo principal

S.A.H.

Outra parte no processo: Openbaar Ministerie

Questões prejudiciais

Deve o conceito de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.° TFUE, conjugado com o artigo 8.°, n.os 2 a 4, e o artigo 9.° da Decisão-Quadro 2008/909/JAI 1 , ser interpretado no sentido de que também abrange um órgão jurisdicional nacional designado para o efeito, que não é autoridade competente na aceção do artigo 8.°, n.° 1, da Decisão-Quadro, o qual, num procedimento escrito, e em princípio sem intervenção da pessoa condenada, decide exclusivamente sobre as questões de direito referidas no artigo 8.°, n.os 2 a 4, e no artigo 9.° da Decisão-Quadro?

Deve o artigo 47.° da Carta ser interpretado no sentido de que quando, no âmbito de um processo de reconhecimento na aceção da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, a apreciação dos elementos referidos no artigo 8.°, n.os 2 a 4, e no artigo 9.° da referida decisão é confiada a um órgão jurisdicional nacional do Estado de execução designado para o efeito, além da possibilidade de apresentar a sua opinião no Estado de emissão nos termos do artigo 6.°, n.° 3, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, a pessoa condenada deve dispor igualmente de tutela jurisdicional efetiva no Estado de execução?

Em caso de resposta afirmativa a esta questão:

Deve o artigo 47.° da Carta, lido à luz da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, ser interpretado no sentido de que, no que diz respeito à tutela jurisdicional efetiva no Estado de execução, é suficiente que a pessoa condenada apresente a sua opinião por escrito, seja antes da decisão judicial e da decisão de reconhecimento, seja depois de ter sido tomada a decisão de reconhecimento, sob a forma de uma reapreciação da decisão inicial?

Deve o artigo 47.° da Carta, lido à luz da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, ser interpretado no sentido de que à pessoa condenada que não disponha de recursos económicos suficientes e que necessita de assistência jurídica para que se garanta o acesso efetivo à justiça, deve ser concedido apoio judiciário no Estado de execução, mesmo que a lei não o preveja?

Deve o critério enunciado no artigo 8.°, n.° 3, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI ser interpretado no sentido de que, em caso de conversão da condenação ou da medida pelo facto de a sua natureza ser incompatível com a legislação nacional do Estado de execução, deverá apreciar-se que medida teria o juiz do Estado de execução aplicado com maior probabilidade se a condenação tivesse ocorrido no Estado de execução, ou deverá apreciar-se, caso necessário mediante um pedido de informações complementares, o alcance efetivo da medida no Estado de emissão?

De que forma e em que medida devem os desenvolvimentos e informações posteriores à decisão de reconhecimento ser tidos em conta na eventual reapreciação pelo Estado de execução da proibição de agravamento da condenação nos termos do artigo 8.°, n.° 4, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27).