Language of document :





Despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 14 de Março de 2011 – Campailla/Comissão

Processo T-429/09

«Acção de indemnização – Prazo de prescrição – Artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça – Inadmissibilidade»

1.                     Acção de indemnização – Prazo de prescrição – Início da contagem – Responsabilidade resultante de acto individual – Responsabilidade devido a um acto normativo – Recusa de intervenção da Comissão num diferendo relativo ao pagamento de uma dívida de um Estado terceiro em relação a um cidadão comunitário por força do Acordo de Cotonu – Prazo que corre a partir do momento da realização do prejuízo, que se concretiza no momento da referida recusa – Tomada em consideração da apreciação subjectiva da realidade do dano – Inadmissibilidade – Inadmissibilidade devida a prescrição (Artigos 235.º CE e 288.º, n.º 2, CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 46.º e 53.º) (cf. n.os 41 e 42, 52, 62, 67)

2.                     Acção de indemnização – Prazo de prescrição – Interrupção – Requisitos – Apresentação de um pedido ao juiz comunitário ou apresentação de um pedido prévio dirigido à instituição competente – Conceito de petição para o efeito – Petição de anulação – Exclusão (Artigo 288.º, n.º 2, CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 46.º) (cf. n.os 43, 63, 65, 67)

Objecto

Acção de indemnização intentada com vista a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido na sequência da recusa da Comissão em intervir num diferendo que opôs o demandante ao Estado dos Camarões.

Dispositivo

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

M. Campailla suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão Europeia.