Recurso interposto em 22 de Outubro de 2009 - centrotherm Clean Solutions / IHMI - Centrotherm Systemtechnik (CENTROTHERM)
(Processo T-427/09)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG (Blauberen, Alemanha) (representante: O. Löffel, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Centrotherm Systemtechnik GmbH (Brilon, Alemanha)
Pedidos da recorrente
Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de Agosto de 2009, no processo R 6/2008-4, na parte em indeferiu o pedido de declaração de caducidade para os seguintes produtos:
Classe 11 - Condutas de exaustão de aparelhos de aquecimento, condutas de chaminés, tubos para caldeiras de aquecimento; apliques para bicos de gás; peças mecânicas para aparelhos de aquecimento; partes mecânicas de instalações de gás; torneiras para canalização; gavetas de chaminés;
Classe 17 - Uniões de tubos, mangas de tubos, armaduras para condutas, tubos flexíveis, todos os artigos atrás referidos não metálicos;
Classe 19 - Tubos, condutas, em especial para construção; tubos de derivação; tubos de chaminés;
Condenar o IHMI nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de caducidade: a marca nominativa "CENTROTHERM", para produtos e serviços das classes 11, 17, 19 e 42 (marca comunitária n.° 1 301 019)
Titular da marca comunitária: Centrotherm Systemtechnik GmbH
Parte que pede a declaração da caducidade da marca comunitária: a recorrente
Decisão da Divisão de Anulação: declaração da caducidade da marca comunitária
Decisão da Câmara de Recurso: anulação parcial da decisão da Divisão de Anulação e declaração da caducidade parcial da marca comunitária
Fundamentos invocados: violação do artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 207/2009
1, em conjugação com a regra 40.°, n.° 5, e a regra 22, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 2868/95
2, na medida em que as provas apresentadas pela titular da marca foram consideradas suficientes para demonstrar um uso sério da marca controvertida, na acepção do artigo 15.° do Regulamento n.° 207/2009
____________1 - Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).2 - Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).