Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 1 de Fuenlabrada (Espanha) em 2 de fevereiro de 2024 – A.B.D./Bankinter Consumer Finance, E.F.C., S.A.

(Processo C-88/24)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.° 1 de Fuenlabrada

Partes no processo principal

Demandante: A.B.D.

Demandado: Bankinter Consumer Finance, E.F.C., S.A.

Questões prejudiciais

O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 1 opõem-se a uma interpretação judicial do direito nacional segundo a qual, tendo sido declarada a nulidade do contrato de crédito, a instituição de crédito tem direito a pedir ao consumidor, além do reembolso do capital transferido e dos juros de mora à taxa legal a contar da data do pedido de pagamento, os juros à taxa legal sobre as utilizações do crédito por parte do consumidor, a contar da data em que essas utilizações se verificaram?

O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 opõem-se a uma interpretação judicial do direito nacional que torna a avaliação do caráter abusivo extensiva à adequação do preço, segundo a qual, tendo sido declarada a nulidade do contrato de crédito, o consumidor não pode pedir à instituição de crédito uma compensação adicional ao reembolso do montante que, tomando em consideração o montante total que o mutuante recebeu, exceda o capital mutuado?

No caso de ser declarada a nulidade de uma cláusula ou do contrato, por ter caráter abusivo ou por violação das obrigações que são impostas ao mutuante, constitui uma sanção proporcionada, para efeitos das Diretivas 93/13, 87/102 1 e 2008/48 2 , a obrigação de o mutuante indemnizar o consumidor mediante uma indemnização que em nenhum caso pode ser inferior ao montante dos juros legais aumentado em cinco pontos ou ao dos juros contratuais, se for superior ao dos juros legais, por sua vez, aumentado em cinco pontos?

Os artigos 8.° e 23.° da Diretiva 2008/48 opõem-se a uma interpretação do direito nacional segundo a qual, face ao incumprimento pelo mutuante da obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor, a mera previsão de sanções administrativas exclui a possibilidade de declarar a nulidade do contrato de crédito ou de impor outra consequência civil?

Em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, e com o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 e para efeitos da apreciação do caráter abusivo da modalidade de pagamento diferido de um cartão de crédito renovável, pode constituir um dos elementos dessa apreciação o facto de o profissional não ter proposto ao consumidor a possibilidade de optar pela modalidade de pagamento no final de cada mês, igualmente disponível na gama de produtos, ou de ter orientado o consumidor para optar pela modalidade de pagamento diferido, colocando os interesses do profissional à frente do interesse do consumidor?

Em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 e para efeitos da apreciação do caráter claro e compreensível de um contrato de crédito por período indeterminado, pode constituir um dos elementos dessa apreciação o facto de o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global omitir os pressupostos adicionais nos quais se baseia para poder ser calculada ou de estes não serem indicados no próprio contrato?

O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, bem como o artigo 15.° da Diretiva 87/102 e o artigo 23.° da Diretiva 2008/48, opõem-se a uma disposição nacional por força da qual, no caso de a informação contratual não indicar a taxa anual de encargos efetiva global ou os pressupostos adicionais para o seu cálculo, a instituição de crédito pode exigir ao consumidor o pagamento dos juros legais nos prazos acordados?

____________

1 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - JO L 95, p. 29

1 Diretiva 87/102/CEE do Conselho de 22 de dezembro de 1986 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo – JO L 42, p. 48

1 Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho - DO L 133, p. 58