Language of document : ECLI:EU:C:2016:873

Processo C‑258/15

Gorka Salaberria Sorondo

contra

Academia Vasca de Policía y Emergencias

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco)

«Reenvio prejudicial — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 2.o, n.o 2, e artigo 4.o, n.o 1 — Discriminação em razão da idade — Limitação do recrutamento dos agentes da polícia da Comunidade Autónoma do País Basco aos candidatos que não tenham atingido a idade de 35 anos — Conceito de “exigência profissional essencial e determinante”— Objetivo prosseguido — Proporcionalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de novembro de 2016

1.        Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78 — Âmbito de aplicação — Regulamentação nacional que fixa em 35 anos a idade máxima de recrutamento dos agentes de um corpo de polícia de uma comunidade autónoma — Inclusão

[Diretiva 2000/78 do Conselho, artigo 3.o, n.o 1, alínea a)]

2.        Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78 — Proibição de discriminação baseada na idade — Regulamentação nacional que fixa em 35 anos a idade máxima de recrutamento dos agentes de um corpo de polícia de uma comunidade autónoma — Admissibilidade

(Diretiva 2000/78 do Conselho, artigos 1.o, n.o 2, e 4.o, n.o 1)

1.      Uma regulamentação nacional que prevê que as pessoas que tenham atingido 35 anos de idade não podem ser admitidas no corpo da polícia de uma comunidade autónoma de um Estado‑Membro afeta as condições de contratação desses trabalhadores. Por conseguinte, deve considerar‑se que uma legislação dessa natureza estabelece regras em matéria de acesso ao emprego no setor público, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, e é, portanto abrangida por ela.

(cf. n.os 25 e 26)

2.      O artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, conjugado com o artigo 4.o, n.o 1, da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação que dispõe que os candidatos aos lugares de agentes de um corpo de polícia que assumem todas as funções operacionais ou de execução que incumbem a esta última não tenham atingido a idade de 35 anos.

Essa regulamentação cria uma diferença de tratamento diretamente baseada na idade, na aceção das disposições conjugadas dos artigos 1.o e 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/78. Contudo, a posse de capacidades físicas específicas é uma característica ligada à idade e às funções de proteção das pessoas e bens, à detenção e vigilância de autores de ilícitos e a patrulhas preventivas que podem exigir força física. A natureza dessas funções implica uma aptidão física particular, na medida em que as inaptidões físicas no exercício dessas funções podem ter consequências sérias, não só para os próprios agentes da polícia e para terceiros, mas também para a manutenção da ordem pública. Daí resulta que a posse de capacidades físicas particulares para poder desempenhar as três missões essenciais da polícia da comunidade autónoma do Estado‑Membro em causa, isto é, assegurar a proteção das pessoas e bens, garantir o livre exercício dos direitos e liberdades de cada um e ainda cuidar da segurança dos cidadãos, pode ser considerada uma «exigência profissional essencial e determinante», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78, para o exercício dessa profissão.

Acresce que se pode considerar que essa regulamentação, por um lado, é apropriada ao objetivo de assegurar o caráter operacional e o bom funcionamento do serviço de polícia em causa e, por outro, que não vai além do necessário à prossecução desse objetivo. As inaptidões a recear no funcionamento dos serviços de polícia da comunidade autónoma em causa excluem a possibilidade de, num concurso de recrutamento, a organização de provas físicas exigentes e eliminatórias constituir uma alternativa menos restritiva. Com efeito, esse objetivo exige que, para restabelecer uma pirâmide de idades satisfatória, a posse de capacidades físicas particulares não seja prevista de forma estática, no momento das provas do concurso de recrutamento, mas sim de forma dinâmica, tendo em consideração os anos de serviço que virão a ser cumpridos pelo agente depois de ter sido recrutado.

(cf. n.os 30, 34 a 36, 47, 48, 50 e disp.)