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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) – Irlanda) – Nalini Chenchooliah/Minister for Justice and Equality

(Processo C-94/18) 1

(Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigo 21.o TFUE — Direito dos cidadãos da União e dos membros da sua família circularem e residirem livremente no território de um Estado-Membro — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 3.o, n.o 1, e artigos 15.o, 27.o, 28.o, 30.o e 31.o — Conceito de “titular” — Nacional de um Estado terceiro cônjuge de um cidadão da União que tenha exercido a sua liberdade de circulação — Regresso do cidadão da União ao Estado-Membro de que é nacional onde cumpre uma pena de prisão — Exigências que se impõem ao Estado-Membro de acolhimento por força da Diretiva 2004/38/CE ao ser tomada uma decisão de afastamento do referido nacional de um Estado terceiro)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrente: Nalini Chenchooliah

Recorrido: Minister for Justice and Equality

Dispositivo

O artigo 15.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma decisão de afastamento tomada em relação a um nacional de um Estado terceiro pelo facto de este já não dispor de um direito de residência ao abrigo desta diretiva, numa situação como a que está em causa no processo principal em que esse nacional se casou com um cidadão da União num momento em que este último fazia uso da sua liberdade de circulação ao se deslocar para o Estado-Membro de acolhimento e ao aí residir com o referido nacional, tendo este cidadão, posteriormente, regressado ao Estado-Membro de que é nacional. Daqui resulta que as garantias pertinentes previstas nos artigos 30.o e 31.o da Diretiva 2004/38 impõem-se quando da adoção dessa decisão de afastamento, que não pode em caso algum ser acompanhada de uma proibição de entrada no território.

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1 JO C 152, de 30.4.2018.