Rectificação à comunicação no Jornal Oficial, no processo T-326/12
("Jornal Oficial da União Europeia C 311 de 13de outubro de 2012, p. 8")
A comunicação no Jornal Oficial, no processo T-326/12, Al Toun e Al Toun Group/Conselho, deve ler-se como segue:
Recurso interposto em 19 de julho de 2012 - Salim Georges Al Toun e Al Toun Group/Conselho
(Processo T-326/12)
Língua do processo: búlgaro
Partes
Recorrentes: Salim Georges Al Toun e Al Toun Group (representante: Stanislav Koev, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
julgar o presente recurso admissível e procedente na integralidade e julgar procedentes todos os fundamentos apresentados na petição;
permitir a apreciação do presente recurso no âmbito da tramitação acelerada;
declarar que os atos impugnados podem ser anulados parcialmente, uma vez que a parte dos atos suscetível de ser anulada é destacável da totalidade do ato;
anular a Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e a Decisão de Execução 2012/256/PESC do Conselho, de 14 de maio de 2012, na parte em que Salim Al Toun e a Al Toun Group são adicionados à lista contida no anexo da Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011;
anular o Regulamento (UE) n.° 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e o Regulamento de Execução (UE) n.° 410/2012 do Conselho, de 14 de maio de 2012, na parte em que Salim Al Toun e a Al Toun Group são adicionados à lista contida no anexo II do Regulamento (UE) n.° 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012;
condenar o Conselho no pagamento de todas as despesas dos recorrentes, encargos, honorários e outras, relacionadas com a sua representação no presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.
O primeiro fundamento é relativo a uma violação substancial dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo, uma vez que os recorrentes não foram notificados dos atos impugnados, dos quais foram informados pelos meios de comunicação social, e que nenhum elemento de prova nem nenhum indício sério lhes foi apresentado em apoio da sua inclusão na lista das pessoas sancionadas. A este respeito, o ónus da prova incumbe ao Conselho que deve justificar a imposição das medidas restritivas.
O segundo fundamento é relativo a uma violação do dever de fundamentação, uma vez que, ao utilizar, nos atos impugnados, uma formulação unicamente afirmativa e não fundamentada, o Conselho violou este dever que é imposto às instituições da União pelo artigo 6.° da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, pelo artigo 296.° TFUE e pelo artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A este respeito, é evocada a utilização do conceito impreciso de participação no regime, cuja definição não existe nos atos do Conselho relativos à situação na Síria. Ao não indicar fundamentos claros e precisos, o Conselho impediu o Tribunal Geral de exercer a sua fiscalização da legalidade dos atos impugnados.
O terceiro fundamento é relativo a uma violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, uma vez que a violação do dever de fundamentação impediu o desenvolvimento de um meio de defesa efetivo, como o previsto nos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, no artigo 215.° TFUE, e nos artigos 41.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
O quarto fundamento é relativo a um erro de apreciação por parte do Conselho, uma vez que o recorrente, Salim Al Toun foi identificado erradamente como nacional da Venezuela, o que não corresponde à realidade e que a Al Toun Group, desde a sua criação, nunca participou em operações com petróleo ou produtos petrolíferos, ao contrário do que é afirmado nos atos impugnados.
O quinto fundamento é relativo a uma violação do direito de propriedade, do princípio da proporcionalidade e da livre iniciativa, previsto no artigo 1.° do Protocolo adicional da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que, ao adotar a Decisão de Execução 2012/256/PESC do Conselho, de 14 de maio de 2012, e o Regulamento de Execução (UE) n.° 410/2012 do Conselho, de 14 de maio de 2012, o Conselho privou indevidamente os recorrentes da possibilidade de exercerem em paz a sua atividade, que garante a sua existência e a sua subsistência física.
O sexto fundamento é relativo à violação flagrante do direito à reputação previsto nos artigos 8.° e 10.°, n.° 2, da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, uma vez que a inclusão dos nomes das recorrentes nos atos impugnados enfraqueceu indevidamente a sua autoridade na sociedade síria, entre os seus amigos, na sua comunidade religiosa e juntos dos seus parceiros sociais.
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