Language of document : ECLI:EU:T:2011:399

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

18 de Julho de 2011

Processo T‑450/10 P

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Prazo razoável para apresentar um pedido de indemnização — Extemporaneidade — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objecto:      Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 9 de Julho de 2010, Marcuccio/Comissão (F‑91/09), que tem por objecto a anulação desse despacho.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. L. Marcuccio suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efectuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Funcionários — Recurso — Pedido nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto — Prazo de apresentação — Prazo razoável

(Artigo 270.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários — Recurso — Prazos — Pedido de indemnização dirigido a uma instituição — Observância de um prazo razoável — Critérios de apreciação — Poder de apreciação do Tribunal da Função Pública — Qualificação jurídica

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 46.°; Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°)

1.      Um litígio entre um funcionário e uma instituição de que este depende ou dependia e que visa a reparação de um dano é abrangido, quando tiver origem no vínculo laboral que une o interessado à instituição, pelo âmbito de aplicação do artigo 270.° TFUE e dos artigos 90.° e 91 do Estatuto dos Funcionários e encontra‑se, deste modo, fora do âmbito de aplicação do artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.

O facto de o artigo 270.° TFUE e o artigo 90.° do Estatuto não fixarem nenhum prazo para a apresentação de um pedido de reparação de um dano não torna ilegal a exigência de um prazo razoável para a apresentação de tal pedido. Com efeito, a aplicação destas disposições, nomeadamente a um pedido de reparação de um dano, deve respeitar os princípios gerais do direito da União Europeia, que são os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima. Ora, estes princípios gerais impedem que, no silêncio da lei, as instituições e as pessoas singulares ou colectivas possam agir sem qualquer limite de tempo, o que acarretaria o risco de se pôr em perigo a estabilidade de situações jurídicas adquiridas, e exigem que seja observado um prazo razoável. Deste modo, pôr em causa, além de um prazo razoável, um facto gerador de um dano causado por uma instituição europeia no âmbito das relações com os seus agentes afecta a segurança das relações jurídicas entre a referida instituição e os seus agentes e expõe o orçamento da União a despesas relacionadas com um facto gerador demasiado distante no tempo. Por conseguinte, o princípio da segurança jurídica exige que os agentes apresentem num prazo razoável os seus pedidos de indemnização relativos a um dano causado por uma instituição europeia no âmbito das suas relações com esta.

A este respeito, a referência ao prazo previsto no artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça pode ser considerada um limite. Todavia, o facto de um pedido ter sido apresentado antes de terem decorrido cinco anos desde o momento em que o interessado teve conhecimento da situação de que se queixa não é suficiente para considerar que o referido pedido foi apresentado num prazo razoável.

(cf. n.os 24 a 27 e 29)

Ver: Tribunal Geral, 5 de Outubro de 2004, Sanders e o./Comissão, T‑45/01, Colect., p. II‑3315, n.° 59; Tribunal Geral, 5 de Outubro de 2004, Eagle e o./Comissão, T‑144/02, Colect., p. II‑3381, n.° 62; Tribunal Geral, 26 de Junho de 2009, Marcuccio/Comissão, T‑114/08 P, Colect., p. II‑381, n.os 12 e 25, e jurisprudência referida

2.      A determinação do prazo de interposição de um recurso é uma questão jurídica e, caso a regulamentação aplicável não preveja um prazo para a apresentação de um pedido de indemnização resultante do vínculo laboral entre um funcionário e a instituição de que depende, o referido pedido deve ser apresentado num prazo razoável a partir do momento em que o funcionário teve conhecimento da situação de que se queixa, que é determinado pelas circunstâncias do caso concreto. A este respeito, embora o Tribunal da Função Pública constate e aprecie de forma soberana os factos pertinentes, excepto em caso de desvirtuação destes, em seguida qualifica‑os juridicamente, tendo em conta o princípio da observância de um prazo razoável, sob fiscalização do Tribunal Geral. Em todo caso, a título indicativo, a referência ao prazo previsto no artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça pode ser considerada um limite.

(cf. n.os 28, 29 e 31)

Ver: Tribunal Geral, 26 de Junho de 2009, Marcuccio/Comissão, T‑114/08 P, ColectFP, pp. I‑B‑1‑53 e II‑B‑1‑313, n.os 25 e 27, e jurisprudência referida