Recurso interposto em 24 de Setembro de 2010 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 9 de Julho de 2010 no processo F-91/09, Marcuccio/Comissão
(Processo T-450/10 P)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
em qualquer caso: anular na totalidade e sem qualquer excepção o despacho impugnado;
declarar que o recurso em primeira instância no qual o despacho impugnado foi proferido era perfeitamente admissível;
a título principal: acolher na totalidade e sem qualquer excepção os pedidos do recorrente contidos no recurso em primeira instância;
condenar a recorrida no reembolso, a favor do recorrente, de todas as despesas, taxas e honorários por este suportados e relativos ao processo em causa;
a título subsidiário: remeter o processo em causa ao Tribunal da Função Pública, para que, com uma composição diversa, volte a decidir quanto ao mérito do mesmo.
Fundamentos e principais argumentos
No presente processo, é impugnado o despacho do Tribunal da Função Pública, de 9 de Julho de 2010. Este despacho negou provimento, em parte como manifestamente inadmissível e, em parte, como infundado a um recurso que tinha principalmente por objecto o ressarcimento do dano que o recorrente tinha alegadamente sofrido devido ao convite que lhe foi feito para sujeitar-se a alguns controlos médicos necessários para efeitos da avaliação da sua eventual invalidade.
Em apoio das suas pretensões, o recorrente alega uma falta absoluta de fundamentação do dispositivo do despacho impugnado no que respeita à alegada inadmissibilidade dos pedidos de ressarcimento.
O recorrente invoca ainda a interpretação e aplicação incorrectas e irrazoáveis do artigo 270.° do TFUE, do artigo 90.° do Estatuo dos funcionários da União Europeia, dos princípios da segurança jurídica, do direito à tutela jurisdicional, do ordenamento hierárquico das fontes de direito, da separação de poderes e da subordinação do juiz à lei.
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