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Recurso interposto em 24 de Setembro de 2010 - ClientEarth/Conselho

(Processo T-452/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ClientEarth (Londres, Reino Unido) (representante: S. Hockman QC, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

declarar que o recorrido violou o Regulamento (CE) n.° 1049/20011;

declarar que o Conselho violou o artigo 294.°, n.° 6, TFUE por não ter informado plenamente o Parlamento Europeu das razões que o levaram a adoptar a sua posição em primeira leitura;

anular a decisão impugnada de 26 de Julho de 2010 (ref. 15/c/01/10), pela qual o Conselho deu uma resposta negativa nos termos do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, recusando assim o acesso ao documento n.° 6865/09;

ordenar ao recorrido que conceda acesso ao documento requerido; e

condenar o recorrido a pagar as despesas da recorrente, nos termos do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de qualquer interveniente.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a recorrente pede, nos termos do artigo 263.° TFUE, a anulação da decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2010, pela qual o recorrido negou à recorrente o acesso ao documento n.° 6865/09 que contém um parecer do Serviço Jurídico do recorrido relativo à proposta de alteração do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, apresentada pela Comissão, e, em particular, às emendas recomendadas pelo Parlamento Europeu contidas no relatório Cashman.

A recorrente invoca os seguintes fundamentos para o seu recurso:

Em primeiro lugar, a decisão impugnada viola o artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 e o artigo 294.°, n.° 6, TFUE. A divulgação do parecer solicitado não prejudicaria a protecção dos pareceres jurídicos nem o interesse do Conselho em solicitar e obter pareceres jurídicos leais, objectivos e completos. A fase da primeira leitura que faz parte do processo legislativo deveria implicar a divulgação do parecer sobre a admissibilidade das emendas propostas pelo Parlamento Europeu.

Em segundo lugar, a decisão impugnada viola o artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001. O artigo 4.°, n.° 3 não é aplicável à protecção dos pareceres jurídicos. Mesmo se fosse, a divulgação do parecer solicitado não prejudicaria gravemente o processo decisório do Conselho. A divulgação não afectaria a capacidade do Serviço Jurídico para representar a posição do Conselho em processos judiciais sem influências externas nem a independência do Serviço Jurídico do Conselho, nem impediria discussões internas no Conselho sobre as emendas do Parlamento.

Além disso, a decisão impugnada viola os n.os 2, último travessão, e 3 do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, em razão de o Conselho não ter apreciado se existe um interesse público superior que imponha a divulgação e por não terem sido fornecidos motivos pormenorizados para a referida recusa. O Conselho não conseguiu estabelecer um equilíbrio entre a protecção dos pareceres jurídicos e o interesse público na divulgação do documento à luz das vantagens decorrentes de uma maior transparência e do facto de que o acesso ao parecer solicitado permitiria aos cidadãos participar mais de perto no processo de alteração do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, que afecta o público em geral, dado que lhe fornece o fundamento para exercer o seu direito de acesso a documentos em poder das instituições da UE.

Por último, a decisão impugnada viola o artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 por não ter permitido o acesso parcial ao documento solicitado.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43)