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Recurso interposto em 24 de Setembro de 2010 - Northern Ireland Department of Agriculture and Rural Development / Comissão

(Processo T-453/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Northern Ireland Department of Agriculture and Rural Development (Belfast, Reino Unido) (representantes: K. Brown, Solicitor, e D. Wyatt QC, Barrister)

Recorrida: Comissão

Pedidos do recorrente

anular a Decisão 2010/399/UE 1 da Comissão, de 15 de Julho de 2010, notificada com o número C(2010) 4894, na parte que diz respeito a uma correcção forfetária de 5% aplicada a certas despesas efectuadas na Irlanda do Norte no exercício financeiro de 2007, no montante de 18 600 258,71 euros; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial, ao abrigo do artigo 263.° TFUE, da Decisão 2010/399/UE da Comissão, de 15 de Julho de 2010, notificada com o número C(2010) 4894, na medida em que essa decisão exclui do financiamento da União Europeia a rúbrica relativa a uma correcção forfetária de 5% aplicada a certas despesas efectuadas na Irlanda do Norte no exercício financeiro de 2007, no montante de 18 600 258,71 euros.

A recorrente invoca os seguintes fundamentos para o seu recurso.

Desde logo, no que respeita à rúbrica referida, a decisão da Comissão resulta de erros de facto e de direito, porquanto as insuficiências nos controlos-chave por ela constatadas e os seus eventuais efeitos na declaração dos hectares elegíveis no exercício de 2006 não podiam justificar a possibilidade de uma correcção de 5% aplicável à totalidade das despesas relevantes efectuadas na Irlanda do Norte nesse ano. Essas declarações exageradas não podiam ter aumentado os montantes de referência resultantes dos pagamentos efectuados aos agricultores nos anos de 2000 a 2002 e, portanto, apenas podiam ter aumentado o número, e não o valor, dos direitos a pagamento definidos em 2005. Cerca de 78% dos direitos a pagamento que deviam ser atribuídos e repartidos entre os hectares elegíveis declarados pelos agricultores em 2005 foram determinados em função dos pagamentos efectuados aos agricultores em causa nos anos de 2000 a 2002, e essa percentagem não foi afectada pelos erros no cálculo do número de hectares elegíveis em 2005, os quais foram repetidos em 2006. Além disso, as disposições relativas às reduções e às exclusões, ou às sanções, são aplicáveis sem prejuízo do princípio do ajustamento retroactivo dos direitos a pagamento e sem prejuízo do princípio segundo o qual, quando um agricultor apresenta uma declaração exagerada de hectares elegíveis e de direitos de pagamento mas a superfície agrícola definida como elegível é suficiente para activar todos os direitos ao pagamento a que tem efectivamente direito, não é aplicável qualquer sanção. A Comissão interpretou erradamente as disposições que enunciam estes princípios e, consequentemente, sobrestimou sensivelmente os montantes recuperáveis junto dos agricultores da Irlanda do Norte a título das declarações exageradas relativas ao exercício de 2006.

Acresce que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao avaliar a perda provável em 5% da totalidade das despesas efectuadas, quando o princípio subjacente a aplicar quando não seja possível avaliar precisamente as perdas para os fundos da União Europeia é que a taxa de correcção deve estar devidamente correlacionada com a perda provável. Essa avaliação efectuada pela Comissão baseou-se em duas premissas erradas: a primeira delas consistiu em considerar irrelevante o facto de que os erros na avaliação exagerada das terras elegíveis não podiam ter efeitos adversos em cerca de 78% dos direitos de pagamento a atribuir aos agricultores e, nesta medida, não podiam representar um risco para os fundos. A segunda premissa errada consistiu no facto de a Comissão ter sobrestimado significativamente os montantes recuperáveis junto dos agricultores na Irlanda do Norte no caso de declarações exageradas em 2006. Por último, uma vez que a aplicação pela Comissão de uma taxa forfetária de 5% se baseou numa sobreavaliação importante da perda efectiva provável para os fundos da União Europeia, a redução forfetária de 5% foi excessiva no caso vertente e, portanto, desproporcionada.

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1 - Decisão da Comissão, de 15 de Julho de 2010, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (notificada com o número C(2010) 4894) (JO L 184, p. 6).