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Recurso interposto em 20 de Setembro de 2010 - ClientEarth e outros/Comissão

(Processo T-449/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: ClientEarth (Londres, Reino Unido), Transport & Environment (Bruxelas, Bélgica), European Environmental Bureau (Bruxelas, Bélgica) e BirdLife International (Cambridge, Reino Unido) (Representante: S. Hockman, QC)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos dos recorrentes

Anulação da decisão impugnada, de 20 de Julho de 2010, de indeferimento implícito nos termos do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001 1, pela qual a Comissão recusou aos recorrentes o acesso a determinados documentos contendo informação ambiental;

Condenação da Comissão na concessão de acesso a todos os documentos requeridos, identificados ao longo da sua análise do pedido de 2 de Abril de 2010 e no pedido confirmativo de 8 de Junho de 2010, a não ser que estejam protegidos pelas excepções absolutas do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1049/2001, sem demora ou ocultações; e

Condenação da recorrida no pagamento das despesas dos recorrentes, nos termos do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de qualquer interveniente.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, os recorrentes pretendem, nos termos do artigo 263.° TFUE, a anulação da decisão tácita da Comissão de recusa do pedido dos recorrentes de acesso a determinados documentos contendo informação ambiental relativa às emissões de gás com efeito de estufa resultante da produção de biocombustíveis, redigidos ou utilizados pela Comissão no âmbito da elaboração de um relatório previsto no artigo 19.°, n.° 6, da Directiva 2009/28/CE 2.

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam os seguintes fundamentos.

Em primeiro lugar, argumentam que a Comissão violou os artigos 7.°, n.° 3 e 8.° n.° 2 do Regulamento n.° 1049/2001, uma vez que não forneceu fundamentação circunstanciada para os pedidos de prorrogações concedidas em 27 de Abril de 2010 e 29 de Junho de 2010.

Em segundo lugar, os recorrentes alegam que a Comissão violou os artigos 7.°, n.° 1, e 8.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, uma vez que não forneceu fundamentação circunstanciada para a recusa de cada documento. Em 20 de Julho de 2010, data do termo do prazo fixado no regulamento, a Comissão recusou facultar os documentos de resposta e não forneceu fundamentação circunstanciada para a sua recusa, como exigido pelo regulamento e pela jurisprudência.

Em terceiro lugar, os recorrentes afirmam que a recorrida violou o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, uma vez que não efectuou uma análise concreta e individual do conteúdo de cada documento. Até 20 de Julho de 2010, data do termo do prazo fixado no regulamento, a Comissão não procedeu a ou deu conhecimento de uma análise concreta e individual nem determinou se os documentos ou qualquer parte deles constitui uma excepção à regra geral de que todos os documentos devem ser tornados acessíveis.

Em quarto lugar, defendem que a Comissão agiu em violação dos artigos 7.° e 8.° do Regulamento n.° 1049/2001 e em violação do artigo 6.° do Regulamento n.° 1367/2006 3, na medida em que não cumpriu os requisitos legais nas duas fases do procedimento administrativo. Os recorrentes alegam que a Comissão recusou entregar os documentos ou invocou excepções para justificar a sua recusa.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

2 - Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140, p. 16).

3 - Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).