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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 28 de fevereiro de 2024 – Nederlandse Voedsel- en Warenautoriteit e o./Stichting Rookpreventie Jeugd

(Processo C-155/24, Nederlandse Voedsel- en Warenautoriteit e o.)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrentes: Nederlandse Voedsel- en Warenautoriteit, Staatssecretaris van Volksgezondheid, Welzijn en Sport, Philip Morris Benelux BV, Philip Morris Investments BV, JT International Company Netherlands BV, Vereniging Nederlandse Sigaretten- & Kerftabakfabrikanten, Van Nelle Tabak Nederland BV, British American Tobacco International (Holdings) BV

Recorrida: Stichting Rookpreventie Jeugd

Questões prejudiciais

1)    Deve o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2014/40/UE 1 ser interpretado no sentido de que as normas ISO não publicadas no Jornal Oficial da União Europeia não são, em caso algum, oponíveis aos particulares, incluindo à Stichting, nem mesmo a um particular que tenha podido consultar tais normas e obtê-las (contra pagamento)?

2)    Deve a inoponibilidade do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2014/40/UE a um particular, na medida em que esta disposição se refere a normas ISO não publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, ser interpretada no sentido de que não se pode recusar o direito ao respeito dos valores máximos de emissão de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono fixados no artigo 3.°, n.° 1, da diretiva?

3)    Deve a expressão «consumido de acordo com os fins previstos» na definição de «emissões», constante do artigo 2.°, ponto 21), da Diretiva 2014/40/UE, ser interpretada no sentido de que se trata, tanto quanto possível, de uma aproximação ao comportamento tabágico humano, devendo, neste caso, ser tida em conta a cobertura, pelo menos parcial, dos micro orifícios de ventilação contidos no filtro do cigarro e o volume e a frequência do consumo de tabaco, ou refere-se a expressão apenas ao modo de consumo dos cigarros através de um processo de combustão?

4)    Se, tendo em conta a resposta à terceira questão, as normas ISO referidas no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2014/40/UE não forem adequadas para medir os níveis de emissão: a) o objetivo também prosseguido pela Diretiva 2014/40/UE de um elevado nível de proteção da saúde pública, especialmente dos jovens, implica então que os princípios da segurança jurídica e da precisão da lei aplicável não obstem a que se oponha aos fabricantes de tabaco um método de medição alternativo?

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, alínea a), tendo igualmente em conta os princípios da segurança jurídica e da precisão da lei aplicável:

4b)    É permitido aos próprios Estados-Membros adotar ou aplicar, temporariamente ou não, um método de medição alternativo e opô-lo (também) aos fabricantes de tabaco, e

4c)    Como se concilia a aplicação de um método de medição alternativo com o objetivo de harmonização (máxima) e da melhoria do funcionamento do mercado interno também visado pela Diretiva 2014/40/UE?

5a)    Caso deva ser aplicado um método de medição alternativo, os níveis máximos de emissão referidos no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2014/40/UE continuam a ser integralmente aplicáveis?

Em caso de resposta negativa à quinta questão, alínea a):

5b)    É permitido aos próprios Estados-Membros fixar ou aplicar, temporariamente ou não, níveis máximos de emissão alternativos e opô-los (também) aos fabricantes de tabaco, e

5c)    Como se concilia a aplicação de níveis máximos de emissão alternativos com o objetivo de harmonização (máxima) e de melhoria do funcionamento do mercado interno previsto na Diretiva 2014/40/UE?

6a)    Se for permitido aos Estados-Membros adotar ou aplicar um método de medição alternativo e opô-lo (também) aos fabricantes de tabaco, o objetivo também prosseguido pela Diretiva 2014/40/UE de um elevado nível de proteção da saúde pública, especialmente dos jovens, em conjugação com o artigo 23.°, n.° 2, da mesma diretiva, implica, nesse caso, que os cigarros comercializados nos Países Baixos devam ser retirados do mercado enquanto não for adotado um novo método de medição e, por conseguinte, não for possível determinar se os cigarros cumprem os níveis máximos de emissão quando consumidos de acordo com os fins previstos?

Em caso de resposta afirmativa à sexta questão, alínea a):

6b)    Devem os fabricantes de tabaco beneficiar nesse caso de um período transitório?

7)    Se for adotado ou aplicado um método de medição alternativo, em combinação ou não com níveis máximos de emissão alternativos, devem os fabricantes de tabaco beneficiar nesse caso de um período transitório durante o qual poderão adaptar-se a esse método de medição alternativo e aos eventuais níveis máximos de emissão alternativos?

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1 Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO 2014, L 127, p. 1).