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Recurso interposto em 17 de Agosto de 2009 por Vahan Adjemian e o. do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 4 de Junho de 2009 nos processos apensos F-134/07, Adjemian e o./Comissão, e F-8/08, Renier/Comissão

(Processo T-325/09 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Vahan Adjemian (Angera, Itália), Matteo Ambietti (Gallarate, Itália), Elisabetta Avanti (Vedano Olona, Itália), Daniela Baiguera (Cadrezzate, Itália), Douglas James Beare (Azzale, Itália), Valentina Benzi (Varese, Itália), Maria Nicoletta Berta (Buguggiate, Itália), Conrad Bielsky (Ispra, Itália), Maria Bielza Diaz-Caneja (Ispra), Roberta Bino (Ispra), Kristin Boettcher (Ranco, Itália), Valeria Boschini (Taino, Itália), Mounir Bouhifd (Arolo di Leggiuno, Itália), Cristina Brovelli (Ispra), Daniela Brovelli (Ranco), Clementine Burnley (Taino), Daniela Buzica (Ispra), Giovanni Calderone (Leggiuno, Itália), Marco Canonico (Refrancore, Itália), Stefano Casalegno (Angera), Javier Castro Jimenez (Ispra), Denise Cecconello (Cocquio Trevisago, Itália), Francesca Cellina (Varese), Francesca Cenci (Travedona Monate, Itália), Laura Ceriotti (Dairago, Itália), Houtai Choumane (Laveno), Graziella Cimino Reale (Guidonia Monticelio, Itália), Marco Clerici (Legnano, Itália), Bruno Combal (Besozzo, Itália), Costanza Giulia Conte (Ispra), Tatiana Conti (Vedano Olona), Domenica Cortellini (Brebbia, Itália), Orna Cosgrove (Varese), Giulio Cotogno (Rovellesca, Itália), Cristina Croera (Taino), Ana Maria Cruz Naranjo (Cardana di Besozzo, Itália), Barbara Cuniberti (Angera), Bianca D'Alimonte (Sesto Calende, Itália), Miranta Dandoulaki (Atenas, Grécia), Alexander De Meij (Leggiuno), Wim Decoen (Brebbia), Christiane Deflandre (Travedona Monate), Riccardo Del Torchio (Gemonio, Itália), Elena Demicheli (Sesto Calende), Manuela Di Lorenzo (Sangiano, Itália), Stefano Donadello (Arsago Seprio, Itália), Anna Donato (Taino), Bruno Duarte De Matos E Sousa Pereira (Ispra), Sami Dufva (Biandronno, Itália), Wesley Duke (Gavirate, Itália), Diego Escudero Rodrigo (Taino), Claudio Forti (Malgesso, Itália), Monica Gandini (Buguggiate), Aliki Georgakaki (Alkmaar, Países Baixos), Giovanni Giacomelli (Laveno), Alessandra Giallombardo (Gavirate), Nadia Giboni (Brebbia), Maria Giovanna Giordanelli (Vergiate, Itália), Maria Giuseppina Grillo (Sangiano), Manuela Grossi (Ranco), Laurence Guy-Mikkelsen (Angera), Rachel Margaret Harvey-Kelly (Cardana di Besozzo), Paul Hasenohr (Arolo di Leggiuno), Ulla Marjaana Helminen (Laveno), Gea Huykman (Db Anna Paulowna, Países Baixos), Elisabeth Marie Cecile Joossens (Biandronno), Lyudmila Kamburska (Ranco), Maria Cristina La Fortezza (Arsago Seprio), Debora Lacchin (Brebbia), Rafal Leszczyna (Varese), Amin Lievens (Taino), Silvia Loffelholz (Gavirate), Davide Lorenzini (Varese), Chiara Macchi (Casalzuigno, Itália), Andrew John Edgar MacLean (Varese), Andrea Magistri (Ispra), Alessia Maineri (Varese), Simone Malfara (Ispra), Adriana Marino (Taino), Patrizia Masoin (Bruxelas, Bélgica), Matteo Mazzuccato (Legnano), Stefania Minervino (Cittiglio, Itália), Eduardo Luis Montes Torralbo (Ispra), Davide Moraschi (Siviglia, Espanha), Claudio Moroni (Besozzo), Giovanni Narciso (Ispra), Andrew Darren Nelson (Angera), Elisa Nerboni (Angera), Isabella Claudia Neugebauer (Arolo di Leggiuno), Francesca Nicoli (Laveno), Victor Alexander Nievaart (Am Alkmaar), Magdalena Novackova (Am Alkmaar), Joanna Nowak (Ispra), Victoria Wendy O'Brien (Angera), Davide Orto (Gallarate), Alessio Ossola (Brebbia), Silvia Parnisari (Arona, Itália), Manuela Pavan (San Felice, Itália), Immaculada Pizzaro Moreno (Sevilha, Espanha), Marina Pongillupi (Ranco), Marsia Pozzato (Sesto Calende), Elisa Pozzi (Taino), Giovanna Primavera (Angera), Michele Rinaldin (Sesto Calende), Alice Ripoli (Gavirate), Emanuela Rizzardi (Laveno), Michela Rossi (Taino), Andrew Rowlands (Bodio, Itália), Helen Salak (Cocquio Trevisago), Jaime Sales Saborit (Ispra), Maria Sonia Salina (Vergiate), Anne Marie Sanchez Cordeil (Besozzo), Ferruccio Scaglia (Oleggio, Itália), Niels Schulze (Sesto Calende), Francesca Serra (Cadrezzate), Penka Shegunova (Geel, Bélgica), Donatella Soma (Ispra), Monica Squizzato (Inarco, Itália), Alan Steel (Laveno), Robert Oleij Strobl (Ranco), Marcel Suri (Brebbia), Malcolm John Taberner (Monvalle, Itália), Martina Telo, (Vicenza, Itália), Saara Tetri (Cittiglio), Barbara Claire Thomas (Cocquio Trevisago), Donatella Turetta (Ranco), Adamo Uboldi (Cardana di Besozzo), Monica Vaglica (Osmate, Itália), Paulo Valente De Jesus Rosa (Travedona Monat), Corinna Valli, (Leggiuno), Federica Vanetti (Cittiglio), Christophe Vantongelen (Besozzo), Irene Vernacotola (Legnano), Ottaviano Veronese (Segrate, Itália), Patricia Vieira Lisboa (Angera, Itália), Maria Pilar Vizcaino Martinez, (Monvalle), Giulia Zerauschek (Trieste, Itália), Marco Zucchelli (Ternate, Itália), Erika Adorno (Travedona Monate), Valeria Bossi (Comerio, Itália), Barbara Cattaneo (Leggiuno), Claudia Cavicchioli (Caravate, Itália), Fatima Doukkali (Varese), Orla Huryley (Ranco), Romina La Micela (Besozzo), Lucia Martinez Simon (Ranco), Daniela Piga (Roggiano, Itália), Pamela Porcu (Cittiglio), Silvia Sciacca (Varese), Sarah Solda (Brebbia), Cristina Zocchi (Bregano, Itália), Angela Baranzini (Besozzo), Elly Bylemans (Balen, Itália), Sabrina Calderini (Solbiate Arno, Itália), Davide Capuzzo (Vergiate), Ivano Caravaggi (Besozzo), Elisa Dalle Molle (Ranst, Bélgica), Wendy De Vos (Groot-Bijgaarden, Bélgica), Volkmar Ernst (Weingarten, Alemanha), Matteo Fama (Sangiano, Itália), Arianna Farfaletti Casali (Varese), Sasa Gligorijevic (Monvalle), Raffaella Magi Galluzzi (Varese), Sophie Mühlberger (Karlsruhe, Alemanha), Pamela Muscillo (Varese), Jan Paepen (Balen), Marco Paviotti (Bagnaria Arsa, Itália), Slavka Prvakova (Eg Akmaar, Países Baixos), Andreas Ratzel (Linkenheim, Alemanha), Thierry Romero (Estrasburgo, França), Jose Pablo Solans Vila (Monvalle), Susan Wray (TM Tutjenhoin, Países Baixos), Sven Wurzer (Linkenheim), Sylvia Zamana (RZ Castricum, Países Baixos), Uwe Zweigner (Leopoldshafen, Alemanha), Colette Renier (Bruxelas) (reprrsentantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias e Conselho da União Europeia

Pedidos dos recorrentes

Anulação do acórdão de 4 de Junho de 2009, proferido nos processos apensos F-134/07, Adjemian e o./Comissão apoiada pelo Conselho da União Europeia, e F-8/08, Renier/Comissão, apoiada pelo Conselho da União Europeia;

Com nova decisão, declaração da ilegalidade da decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 28 de Abril de 2004, relativa à duração máxima de recurso a pessoal não permanente nos seus serviços, e a inaplicabilidade do artigo 88.º do RAA na parte em que limita a duração dos contratos dos agentes contratuais auxiliares;

anulação das decisões da Comissão de 23 de Agosto e de 31 de Outubro de 2007 que indeferiram as reclamações R/263/07 e R/492/07 apresentadas contra as decisões da Comissão de renovar a contratação dos recorrentes enquanto agentes contratuais apenas por um período determinado;

anulação da decisão de 31 de Outubro de 2007, que indeferiu a reclamação R/390/07 apresentada contra as decisões da Comissão de celebrar um contrato ou de renovar a contratação dos recorrentes (Adorno e o. - lista 2 dos recorrentes), enquanto agentes contratuais apenas por um período determinado;

anulação da decisão da Comissão de 5 de Setembro de 2007, que indeferiu os pedidos dos recorrentes de 31 de Maio e de 20 de Julho de 2007 relativos à prorrogação por tempo indeterminado dos contratos de agente contratual dos recorrentes;

anulação da decisão da Comissão de 28 de Novembro de 2007, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão de 5 de Setembro de 2007 que indeferiu os pedidos dos recorrentes de 31 de Maio e de 20 de Julho de 2007 relativos à prorrogação por tempo indeterminado dos contratos de agente contratual dos recorrentes;

anulação das decisões da Comissão que fixam as respectivas condições dos empregos dos recorrentes na parte em que a contratação dos agentes ou a prorrogação dos contratos são limitadas a uma duração.

Condenação da recorrida nas despesas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Por meio do presente recurso, os recorrentes pedem a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP), de 4 de Junho de 2009, proferido nos processos apensos Adjemian e o./Comissão, F-134/07, e Renier/Comissão, F-8/08, que negou provimento aos recursos de anulação, interpostos pelos recorrentes, das decisões da Comissão e dos indeferimentos das reclamações relativas à renovação dos seus contratos de agente contratual apenas por tempo determinado e não por tempo indeterminado.

Em apoio do seu recurso, os recorrentes alegam um determinado número de fundamentos relativos:

a um erro de direito cometido pelo TFP, quando declarou que a Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo 1, não constitui um fundamento para invocar uma excepção de ilegalidade relativamente a uma disposição do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (a seguir "RAA");

a um erro de direito cometido pelo TFP, por ter concluído que o acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que tem por objectivo estabelecer um quadro para impedir os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, não constitui um fundamento para invocar excepções de ilegalidade relativamente ao artigo 88.º do RAA e à decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2004, relativa à duração máxima de recurso a pessoal não permanente nos serviços da Comissão, e por ter decidido que o artigo 88.º do RAA está suficientemente fundamentado;

erros de direito e de facto cometidos pelo TFP na análise da situação dos recorrentes relativamente à obrigação da Comissão de respeitar as imposições mínimas aplicáveis à escala comunitária que decorrem do acordo-quadro sobre o trabalho a termo e do artigo 10.º CE;

ao facto de o TFP, após ter precisado o âmbito do dever de lealdade e dos princípios de cooperação leal e de coerência que a Comissão tem de respeitar, não ter concluído quais as consequências da sua violação no presente processo;

a um erro de direito cometido pelo TFP por ter decidido que as decisões recorridas estavam suficientemente fundamentadas, ainda que não contivessem, segundo os recorrentes, uma fundamentação formal e não apresentassem os elementos que permitem que os recorrentes analisem a sua justeza e que o juiz comunitário exerça a sua fiscalização jurisdicional.

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1 - JO L 175, p. 43.