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Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 - Japan Airlines / Comissão

(Processo T-36/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Japan Airlines International Co., Ltd. (representantes: J.-F. Bellis e K. Van Hove, advogados, e R. Burton, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular a Decisão da Comissão de 9 de Novembro de 2010;

a título alternativo, no exercício da sua competência de plena jurisdição, reduzir a coima aplicada à recorrente, à AL e à Japan Airlines Corporation; e

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Recurso de anulação da Decisão da Comissão C (2010) 7694 Final de 9 de Novembro de 2010 no processo COMP/39258 - Transporte aéreo de carga. Esta decisão declara que a recorrente, bem como a Japan Airlines Corporation (JAC) (que foi incorporada pela recorrente e deixou de existir), violaram o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° EEE por terem coordenado com outras transportadoras a sua política de preços para serviços de transporte aéreo de carga relativamente a (i) sobretaxas de combustível (ii) sobretaxas de segurança e (iii) não pagamento de comissões sobre as taxas.

A recorrente apresenta oito fundamentos de recurso.

1.    Como primeiro fundamento, alega que a decisão viola o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° EEE ao incluir no âmbito da infracção imputada à recorrente rotas que esta não realizava nem estava autorizada a realizar.

2.    Como segundo fundamento, alega que a decisão viola o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° EEE, na medida em que a Comissão se considerou competente relativamente a serviços de transporte aéreo de carga em rotas entre o EEE e países terceiros quando esses serviços são prestados a clientes que se encontram fora do EEE.

3.    Como terceiro fundamento, alega que a decisão viola os princípios da não discriminação e da proporcionalidade ao aplicar graus de prova diferentes consoante as transportadoras.

4.    Como quarto fundamento, alega que a decisão viola as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas e o princípio da proporcionalidade ao incluir no valor de vendas relevante, usado como base de cálculo da coima, receitas decorrentes de elementos de preço de serviços de transporte aéreo não relacionados com a infracção.

5.    Como quinto fundamento, alega que a decisão viola as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas e o princípio da confiança ao incluir no valor de vendas relevante, usado como base de cálculo da coima, receitas auferidas com a prestação de serviços de transporte aéreo de carga entre os Estados do EEE e países terceiros.

6.    Como sexto fundamento, alega que a decisão viola o princípio da proporcionalidade ao limitar a redução da coima aplicada à recorrente a título do quadro regulatório a 15%.

7.    Como sétimo fundamento, alega que a decisão viola o princípio da não discriminação ao não conceder à recorrente uma redução de 10% da coima a título do reduzido envolvimento na infracção quando essa redução foi concedida a outros destinatários da decisão que se encontram numa posição objectivamente semelhante à da recorrente.

8.    Como oitavo fundamento, alega que a decisão viola o princípio da proporcionalidade ao não atender às circunstâncias específicas do caso concreto.

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