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Acórdão do Tribunal Geral de 18 de março de 2015 – Cahier e o. / Conselho e Comissão

(Processo T-195/11, T-458/11, T-448/12 e T-41/13)1

(«Responsabilidade extracontratual – Proibição de os produtores de vinhos provenientes de castas destinadas a uma utilização dupla de destilarem eles próprios em aguardente de bagaço os excedentes da produção de vinho que superem a quantidade normalmente vinificada – Aplicação desta legislação pelas autoridades nacionais»)

Língua do processo: francês

Partes

Demandantes: Jean-Marie Cahier (Montchaude, França) e demais demandantes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (Representante: C.-É. Gudin, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia (Representantes: nos processos T-195/11 e T-458/11, inicialmente É. Sitbon e P. Mahnič Bruni, posteriormente É. Sitbon e S. Barbagallo, no processo T-448/12, inicialmente E. Karlsson e É. Sitbon, posteriormente E. Karlsson e A. Westerhof Löfflerová e, por fim, E. Karlsson e S. Barbagallo e, no processo T-41/13, S. Barbagallo e E. Karlsson, agentes); e Comissão Europeia (Representantes: no processo T-195/11, inicialmente D. Bianchi, B. Schima e M. Vollkommer, posteriormente D. Bianchi e B. Schima, no processo T-458/11, B. Schima, no processo T-448/12, I. Galindo Martin e B. Schima e, no processo T-41/13, inicialmente A. Marcoulli e B. Schima, posteriormente D. Bianchi, B. Schima e A. Marcoulli, agentes)ObjetoPedidos de reparação dos prejuízos que os demandantes alegam ter sofrido pelo facto de terem sido acusados e judicialmente condenados em França por incumprimento, durante várias campanhas vinícolas, do mecanismo de destilação obrigatória criado pelo artigo 28.º do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179, p. 1), conforme executado pelo Regulamento (CE) n.º 1623/2000 da Comissão, de 25 de julho de 2000,

que fi

xa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 (JO L 194, p. 45).DispositivoOs processos T-195/11, T-458/11, T-448/12 e T-41/13 são apensos para efeitos do presente acórdão.As ações são julgadas improcedentes.J.-M. Cahier e demais demandantes cujos nomes figuram em anexo são condenados a suportar as suas próprias despesas no processo principal e as despesas do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia.J.-M. Cahier e os demais demandantes no processo T-195/11 são condenados a suportar as despesas relativas ao processo de medidas provisórias no processo T-1

95/11 R.A R

epública francesa suportará as suas próprias despesas.