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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2004 por Christos Gogos contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-66/04)

Língua do processo: grego.

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 18 de Fevereiro de 2004, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interpostio por Christos Gogos, residente em Waterloo, Bélgica, representado por Charis Tagaras, advogado.

O recorrente conclui pedidno que o Tribunal se digne:

anular os actos impugnados, ou seja, a decisão de classificação do recorrente no grau A7 na sequência da sua aprovação no concurso interno COM/A/17/96 bem como do indeferimento da sua reclamação n.º R/323/03, proferido em 24 de Novembro de 2003;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 1997, o recorrente, funcionário da Comissão, participou num concurso interno de passagem da categoria B para a categoria A; no entanto, reprovou nas provas orais. Na sequência de um recurso para o Tribunal de Primeira Instância 1, a decisão de o afastar foi anulada e o recorrente foi convidado a participar numa nova prova oral, na qual foi igualmente reprovado. Interpôs então novo recurso desta última decisão de reprovação 2. No quadro deste último processo, as partes decidiram, por acordo, que seria dada a oportunidade ao recorrente de participar numa nova (terceira) prova oral, na qual foi aprovado e graças à qual foi inscrito na lista de reserva. O recorrente candidatou-se a um lugar vago da categoria A e a sua candidatura foi aceite. Em 31 de Março de 2003, foi informado da sua classificação inicial no grau A7.

O recorrente opõe-se a essa classificação, com o fundamento de que deveria ser classificado no grau A6. Em sua opinião, uma correcta aplicação do artigo 233.° CE e dos princípios da igualdade de tratamento, da equidade, da boa administração e da evolução da carreira exige que lhe sejam reconhecidos todos os direitos de que beneficiaria se tivesse sido inscrito desde o início na lista de reserva do concurso e se não tivesse visto na contingência de interpor os dois primeiros recursos. Além disso, alega que a sua classificação inicial no grau A6 é imposta tanto pela decisão da Comissão de Setembro de 1983, relativa aos critérios aplicáveis à nomeação num grau e à classificação num escalão por ocasião do recrutamento, na versão alterada de 1996 na sequência do acórdão T-17/95 3, como pelo guia administrativo adoptado na matéria pela Comissão.

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1 - Processo T-95/98, JO C 258 de 15 de Agosto de 1998, p. 38.

2 - Processo T-97/01, JO C 186 de 30 de Junho de 2001, p. 17.

3 - Arrêt du Tribunal de première instance des Communautés européennes du 5 octobre 1995, JO C 315 du 25 novembre 1995, page 14.