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Recurso interposto em 10 de Agosto de 2010 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 9 de Junho de 2010 no processo T-237/05, Éditions Odile Jacob SAS/Comissão

(Processo C-404/10 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders, O. Beynet e P. Costa de Oliveira, agentes)

Outra parte no processo: Éditions Odile Jacob SAS, Lagardère SCA

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 9 de Junho de 2010, no processo T-237/05, Éditions Odile Jacob SAS/Comissão, que anulou a decisão da Comissão, de 7 de Abril de 2005, que recusou o acesso aos documentos relativos ao procedimento de controlo de concentração n.° COMP/MM.2978;

Julgar improcedente o pedido de anulação da recorrida apresentado no recurso interposto no Tribunal Geral e decidir definitivamente as questões objecto do presente recurso;

Condenar a recorrida nas despesas realizadas pela Comissão em primeira instância e no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.

No seu primeiro fundamento a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de interpretação do Regulamento (CE) n.° 1049/20011 do Conselho, atinente à não tomada em consideração, para efeitos da interpretação das excepções ao direito de acesso aos documentos, das disposições do Regulamento (CE) n.° 4064/892 relativo ao controlo das operações de concentração de empresas. Com efeito, as regras gerais relativas aos direitos de acesso deveriam ter em conta a especificidade dos processos em matéria de concorrência e as garantias de confidencialidade dadas às empresas envolvidas numa operação de concentração.

Com o seu segundo fundamento, que tem cinco partes, a Comissão alega uma interpretação errada, feita pelo Tribunal Geral, do artigo 4.°, n.°s. 2 e 3, do Regulamento n.° 1049/2001, já referido, na medida em que teria considerado que a recorrente tinha que proceder a um exame concreto e individual de cada documento visado pelo pedido de acesso, mesmo nas hipóteses manifestamente abrangidas por uma excepção (primeira parte). A Comissão contesta também a interpretação restritiva feita pelo Tribunal Geral da excepção relativa à protecção dos objectivos das actividades de inspecção, investigação e auditoria, interpretação de acordo com a qual esta excepção não pode aplicar-se depois de a Comissão ter tomado a sua decisão de encerramento do procedimento administrativo de controlo de uma concentração (segunda parte). A requerente alega, por outro lado, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito manifesto ao exigir, por um lado, a Comissão realizasse um exame concreto e individual dos documentos, com uma descrição de cada conteúdo e, por outro, ao exigir a consulta de terceiros, apesar do carácter manifesto da aplicação da excepção relativa à protecção dos interesses comerciais (terceira parte). Além disso, a Comissão alega um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao anular a sua decisão de recusa do acesso aos documentos internos, quando estes se incluem no âmbito de aplicação da excepção "processo decisório" mencionada no artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo (quarta parte). Por último, a recorrente alega uma interpretação errada do artigo 4.°, n.° 6, do regulamento já referido (quinta parte).

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1 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

2 - Regulamento (CE) n.° 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1).