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Recurso interposto em 23 de outubro de 2023 – AF/Conselho

(Processo T-1047/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AF (representante: A. Guillerme, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as Decisões da autoridade investida do poder de nomeação do Secretário Geral do Conselho de 16 de dezembro de 2022 que aplicaram uma admoestação à recorrente, ao abrigo do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, após a conclusão de um processo disciplinar que não envolveu o Conselho de Disciplina;

anular a Decisão do Secretário Geral do Conselho, de 6 de fevereiro de 2023, que indeferiu o pedido de reembolso das despesas incorridas pela recorrente, em conformidade com o artigo 21.° do anexo IX do Estatuto dos Funcionários, e de pagamento de 2 413,95 euros;

condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização por danos materiais e morais sofridos pela recorrente em razão das decisões impugnadas;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, respeitante à ilegalidade da Decisão de 16 de dezembro de 2022 que aplicou uma admoestação ao abrigo do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do anexo IX do Estatuto dos Funcionários, e relativo a três irregularidades processuais que afetaram a tramitação do inquérito administrativo e a legalidade da decisão final impugnada:

os consultores jurídicos da Administração não tinham competência para conduzir o inquérito administrativo em matéria de proteção de dados pessoais com base no anexo IX do Estatuto dos Funcionários, o que constitui uma violação do artigo 7.°, n.° 3, da Decisão 6/2021 do Secretário Geral do Conselho que adota disposições gerais de execução relativas aos inquéritos administrativos e processos disciplinares (a seguir «Decisão 6/2021»);

o inquérito administrativo não foi conduzido de forma imparcial, violando o artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 13.° da Decisão 6/2021;

o inquérito administrativo não foi conduzido em conformidade com o princípio da boa administração, violando os direitos da defesa e a obrigação de examinar os elementos de facto tendo em devida conta os elementos incriminatórios e os elementos ilibatórios.

Quanto ao mérito, a recorrente alega que a Decisão impugnada de 16 de dezembro de 2022 que aplica uma admoestação é ilegal, visto que:

é baseada em factos não demonstrados;

está viciada por um erro manifesto de apreciação;

viola o princípio da proporcionalidade; e,

viola o princípio da não-discriminação.

Segundo fundamento, respeitante à ilegalidade da Decisão de 16 de dezembro de 2022 que indefere o reembolso das despesas com advogados para a defesa da recorrente no processo disciplinar que não envolveu o Conselho de Disciplina, e relativo à:

violação, nessa decisão, do artigo 21.° do anexo IX do Estatuto dos Funcionários, ao abrigo do qual as despesas serão suportadas pela administração quando o processo disciplinar não resultar numa sanção disciplinar, como é o caso no presente processo;

violação dos princípios da boa administração e da não discriminação no que respeita à interpretação dada ao Estatuto dos Funcionários, que consistiu em distinguir entre direito ao reembolso das despesas com advogados consoante esteja ou não envolvido o Conselho de Disciplina, e violação do direito de defesa uma vez que todos os membros do pessoal têm o direito a ser assistidos por um advogado quando são sujeitos a um processo disciplinar.

Terceiro fundamento, respeitante a um pedido de indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos, relativo, respetivamente, ao impacto negativo na carreira da recorrente resultante da inevitável perda da oportunidade de ser promovida em 2023 e da oportunidade significativamente reduzida de ser promovida nos próximos anos, bem como ao prejuízo causado à sua dignidade e reputação profissional devido à Decisão ilegal impugnada, de 16 de dezembro de 2022, que afetou gravemente a sua saúde.

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