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Recurso interposto em 15 de março de 2013 – Jaczewski / Comissão

(Processo T-178/13)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Grzegorz Jaczewski (Bielany, Polónia) (representante: M. Goss, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a Decisão de execução da Comissão Europeia, de 24 de julho de 2012 [notificada como documento n.° C (2012) 5049], que autoriza a concessão de pagamentos diretos nacionais complementares na Polónia a título do ano de 2012, nos termos do artigo 132.º do Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1290/2005, (CE) n.° 247/2006 e (CE) n.° 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.° 1782/2003, decisão pela qual foi introduzida a aplicação da modulação aos pagamentos diretos nacionais complementares superiores a 5 000 EUR.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à violação pela Comissão do princípio da hierarquia das normas jurídicas ao adotar medidas que violam o artigo 132.º do Regulamento n.° 73/2009, tendo em conta a aplicação do artigo 7.º, n.° 1, em conjugação com o artigo 10.º desse regulamento, uma vez que aplicou a modulação aos pagamentos diretos nacionais complementares, não obstante o mecanismo da modulação não ser de aplicação relativamente a 2012 nos novos Estados-Membros.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e do artigo 39.º TFUE em conjugação com o seu artigo 40.º, n.° 2, segundo parágrafo, uma vez que a aplicação da modulação no âmbito dos pagamentos diretos nacionais complementares conduz à redução dos montantes pagos aos agricultores nos novos Estados-Membros para um nível inferior aos montantes pagos aos seus homólogos noutros Estados-Membros diferentes dos novos Estados-Membros e uma vez que não teve em consideração, ao adotar a decisão impugnada, a diversidade de situações em regiões específicas da União Europeia.