Language of document : ECLI:EU:T:2006:258

Processo T‑166/01

Lucchini SpA

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«CECA – Auxílios concedidos pelos Estados – Auxílios a favor do ambiente – Auxílio da Itália em benefício da empresa siderúrgica Lucchini – Recusa de autorização do auxílio previsto – Quadro jurídico aplicável – Elegibilidade dos investimentos notificados para auxílios a favor da protecção do ambiente – Condições da compatibilidade dos auxílios com o mercado comum – Fundamentação»

Sumário do acórdão

1.      CECA – Auxílios à siderurgia – Proibição – Derrogação – Auxílios abrangidos pelo sexto código dos auxílios à siderurgia

[Artigos 4.°, alínea c), CA e 95.° CA; Decisão geral n.° 2496/96]

2.      CECA – Auxílios à siderurgia – Proibição – Derrogação – Auxílios abrangidos pelo sexto código dos auxílios à siderurgia

(Decisão geral n.° 2496/96, artigo 3.°)

3.      CECA – Auxílios à siderurgia – Proibição – Derrogação – Auxílios abrangidos pelo sexto código dos auxílios à siderurgia

(Decisão geral n.° 2496/96, artigo 3.°)

4.      CECA – Auxílios à siderurgia – Projectos de auxílios para investimentos que contribuem para a protecção do ambiente

[Artigo 4.°, alínea c), CA e 95.° CA; Decisão geral n.° 2496/96]

5.      CECA – Auxílios à siderurgia – Proibição – Derrogação – Auxílios abrangidos pelo sexto código dos auxílios à siderurgia

(Decisão geral n.° 2496/96)

6.      Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance

(Artigos 15.° CA e 33.° CA)

1.      Por derrogação ao princípio de proibição consagrado no artigo 4.°, alínea c), CA, nos termos do qual as subvenções ou auxílios a favor de empresas siderúrgicas, independentemente da forma que assumam, são proibidos, e em aplicação do artigo 95.° CA, o código define as condições no respeito das quais os auxílios à siderurgia financiados com base em recursos estatais podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum.

Os auxílios que não estejam abrangidos pelo código continuam, portanto, exclusivamente submetidos ao disposto na alínea c) do artigo 4.° CA. De igual modo, o código deve ser interpretado restritivamente, dado que constitui uma derrogação ao princípio da proibição.

(cf. n.os 49, 50)

2.      Resulta do artigo 3.° do sexto código dos auxílios à siderurgia, segundo o qual os auxílios para a protecção do ambiente concedidos no sector siderúrgico podem ser considerados compatíveis com o mercado comum «se respeitarem as regras estabelecidas no [enquadramento] nas condições estabelecidas no anexo [do código] para a sua aplicação à siderurgia CECA», as disposições previstas no enquadramento comunitário dos auxílios de Estado para a protecção do ambiente, aplicáveis no quadro do Tratado CE, são transponíveis para o sector siderúrgico regido pelo Tratado CECA quando satisfaçam os critérios de aplicação enunciados no anexo do código. Assim, o título deste anexo esclarece, de forma particularmente significativa, que estabelece os critérios de «aplicação do enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente à indústria siderúrgica». O código não prevê a aplicação automática das disposições do enquadramento no domínio da siderurgia, mas determina no seu anexo as condições dessa aplicação.

(cf. n.os 51‑53)

3.      O artigo 3.° do sexto código dos auxílios à siderurgia consagra a aplicação cumulativa do anexo do código e do enquadramento comunitário dos auxílios de Estado para a protecção do ambiente, sem distinguir nesta fase entre diferentes tipos de investimentos. Não é, pois, possível considerar que a remissão feita pelo artigo 3.° do código para o seu anexo e o enquadramento não é cumulativa mas sim alternativa.

Isto é igualmente válido na hipótese de investimentos puramente ambientais Com efeito, a introdução do anexo do código, nos termos da qual «a Comissão imporá, relativamente à concessão de auxílios estatais a favor do ambiente, e quando apropriado, condições e garantias estritas no sentido de evitar que novas instalações ou novos equipamentos beneficiem, de forma dissimulada, de investimentos de carácter geral», consagra a necessidade de a Comissão verificar se, eventualmente, a possibilidade de um investimento notificado como sendo puramente ambiental permite, na realidade, atingir outros objectivos proibidos pelas disposições aplicáveis.

(cf. n.os 61, 62)

4.      Tratando‑se de um projecto de auxílio à siderurgia, quando a Comissão decide dar início ao procedimento formal de exame, compete ao Estado‑Membro e ao beneficiário potencial apresentarem os seus argumentos destinados a demonstrar que o projecto de auxílio corresponde às excepções previstas em aplicação do Tratado, uma vez que o objectivo do procedimento formal é precisamente o de esclarecer a Comissão sobre todos os dados do processo.

Embora a Comissão esteja obrigada a formular claramente as suas dúvidas sobre a compatibilidade do auxílio quando dá início a um procedimento formal, a fim de permitir que o Estado‑Membro e os interessados lhe respondam o melhor possível, não é menos exacto que é a quem solicitou o auxílio e, eventualmente, ao seu beneficiário que compete dissipar tais dúvidas e comprovar que o seu investimento satisfaz a condição de concessão. Daqui resulta que, tratando‑se de projectos de investimentos apresentados como projectos ambientais a realizar numa empresa siderúrgica, incumbe às autoridades do Estado‑Membro em causa e ao beneficiário do auxílio comprovar que os referidos investimentos são elegíveis para um auxílio para a protecção do ambiente e, em especial, que têm a finalidade ambiental exigida pelo enquadramento comunitário dos auxílios de Estado para a protecção do ambiente na siderurgia e pelo anexo do sexto código dos auxílios à siderurgia.

(cf. n.os 83, 84)

5.      Embora o anexo do sexto código dos auxílios à siderurgia proíba os auxílios aos investimentos que, em todo o caso, teriam sido necessários por razões económicas ou devido à antiguidade das instalações de uma empresa, não proíbe os auxílios aos investimentos que possam ter efeitos no processo de produção. Efectivamente e neste último caso, o anexo do código apenas exige que seja alcançada qualquer vantagem em termos de redução dos custos de produção. Assim, para serem elegíveis auxílios a favor do ambiente, não é necessário que os investimentos notificados sirvam exclusivamente para a protecção do ambiente, com exclusão de qualquer outro objectivo, nem que não provoquem a mínima consequência na capacidade de produção. Um investimento que prossiga uma finalidade ambiental não pode ser declarado inelegível exclusivamente pelo facto de poder ter um impacte na produção.

(cf. n.° 92)

6.      A fundamentação exigida pelo artigo 15.° CA, cuja falta ou insuficiência consubstancia uma violação das formalidades essenciais na acepção do artigo 33.° CA e constitui um fundamento de ordem pública do conhecimento oficioso do juiz comunitário, deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do acto, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 15.° CA deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.

Uma vez que a segunda parte do anexo do sexto código dos auxílios à siderurgia exclui dos auxílios destinados a incentivar as empresas a fornecerem uma contribuição importante para a protecção do ambiente os investimentos efectuados por razões económicas e que cabe às autoridades do Estado‑Membro em causa provar que investimentos efectuados nas instalações de uma empresa foram realizados por razões de protecção do ambiente e são a consequência da decisão, livremente adoptada pela empresa, de melhorar a protecção do ambiente, para que os mesmos sejam elegíveis para auxílios à protecção do ambiente, na falta de provas a esse respeito fornecidas pelas referidas autoridades, a Comissão está a respeitar o seu dever de fundamentação ao limitar‑se a constatar essa falta de explicações.

(cf. n.os 130‑134, 144, 145)