Language of document : ECLI:EU:T:2014:664

Processo T‑202/13

Group’Hygiène

contra

Comissão Europeia

«Recurso de anulação ― Ambiente ― Diretiva 94/62/CE ― Embalagens e resíduos de embalagens ― Diretiva 2013/2/UE ― Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis ― Associação profissional ― Não afetação direta ― Inadmissibilidade»

Sumário ― Despacho do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 7 de julho de 2014

Recurso de anulação ― Pessoas singulares ou coletivas ― Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito ― Afetação direta ― Critérios ― Diretiva 2013/2 que altera a lista dos exemplos de produtos que constituem embalagens na aceção da Diretiva 94/62 ― Obrigação de os Estados‑Membros estabelecerem um sistema de recuperação, recolha e valorização dos resíduos provenientes de produtos que constituem embalagens ― Recurso interposto por uma associação profissional que representa os interesses dos fabricantes dos referidos produtos ― Inexistência de afetação direta ― Inadmissibilidade

(Artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE e 288.°, terceiro parágrafo, TFUE; Diretiva 94/62 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, n.° 1, e 7.°, e anexo I; Diretiva 2013/2 da Comissão)

Tratando‑se de um recurso de anulação, uma associação que representa os interesses dos seus membros só pode, em princípio, interpor recurso de anulação se as pessoas que representa ou algumas delas tiverem legitimidade para agir a título individual ou se puder fazer valer um interesse próprio.

Em conformidade com o artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE, uma diretiva tem por destinatários os Estados‑Membros. Assim, por força do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, os particulares, como os membros do recorrente, só podem interpor recurso de anulação contra uma diretiva se esta constituir um ato regulamentar que lhes diga diretamente respeito e não necessite de medidas de execução, ou se lhes disser direta e individualmente respeito.

A este respeito, o requisito segundo o qual o ato recorrido deve dizer diretamente respeito uma pessoa singular ou coletiva exige que esse ato produza efeitos diretos na sua situação jurídica e que não deixe nenhum poder de apreciação aos respetivos destinatários encarregados da sua implementação, tendo esta carácter puramente automático e decorrendo apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras regras intermediárias.

Assim, é inadmissível o recurso de uma associação que representa os interesses dos seus membros a respeito da anulação da Diretiva 2013/2, que altera o anexo I da Diretiva 94/62 relativa a embalagens e resíduos de embalagens, uma vez que os referidos membros não têm legitimidade para agir e que a associação não invocou a afetação de um interesse próprio.

Com efeito, a referida diretiva, quer pela sua forma quer pela sua substância, é um ato de alcance geral que se aplica a situações determinadas objetivamente e que diz respeito, de maneira geral e abstrata, a todos os operadores económicos dos Estados‑Membros que exercem as suas atividades no domínio das embalagens constituídas pelos produtos inseridos pela diretiva impugnada no anexo I da Diretiva 94/62, incluindo os produtos constituídos pelos rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis. Uma diretiva não pode, por si só, criar obrigações para um particular e não pode, portanto, ser invocada, enquanto tal, contra ele. De onde resulta que uma diretiva que, vincule os Estados‑Membros a considerar certos produtos como embalagens, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 94/62, não é, por si só, antes da adoção das medidas estatais de transposição e independentemente delas, suscetível de afetar diretamente a situação jurídica dos operadores económicos, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. Mais particularmente, a obrigação, resultante do artigo 7.° da Diretiva 94/62, de criar um sistema de recuperação, recolha e valorização dos resíduos provenientes dos produtos designados de embalagens pela Diretiva 2013/2 não é diretamente aplicável aos membros da associação profissional recorrente. Com efeito, essa obrigação necessita de um ato do Estado‑Membro em causa, para que especifique de que maneira tem intenção de cumprir a obrigação em causa no que respeita, designadamente, aos rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis.

Por outro lado, os Estados‑Membros dispõem de um poder de apreciação quanto à escolha das medidas a adotar a fim de atingir os objetivos fixados pela Diretiva 94/62 no que se refere a esses produtos. Ora, os eventuais efeitos na situação jurídica dos membros do recorrente não decorrem da exigência de atingir esse resultado, mas da escolha das medidas que o Estado‑Membro decide adotar para atingir esse resultado.

De forma que, são as disposições nacionais de transposição da Diretiva 2013/2, e não esta, que são suscetíveis de produzir efeitos jurídicos na situação dos membros da associação profissional recorrente. Consequentemente, não se pode considerar que a Diretiva 2013/2 afete diretamente os direitos dos seus membros ou o exercício de tais direitos.

(cf. n.os 19, 23, 27, 29, 33, 37‑39, 43, 51)