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Despacho do Tribunal Geral de 12 de julho de 2016 – Yanukovych / Conselho

(Processo T-347/14) 1

(«Recurso de anulação – Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Ucrânia – Congelamento de fundos – Lista das pessoas, entidades e organismos a que se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos – Adaptação dos pedidos – Falecimento do recorrente – Inadmissibilidade – Prova da procedência da inscrição na lista – Recurso manifestamente procedente»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Olga Stanislavivna Yanukovych, na qualidade de herdeira de Viktor Viktorovych Yanukovych (Kiev, Ucrânia) (Representante: T. Beazley, QC)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: inicialmente E. Finnegan e J.-P. Hix, depois J.-P. Hix e P. Mahnič Bruni, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes: S. Bartelt e D. Gauci, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.º TFUE e destinado à anulação, por um lado, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 26), conforme alterada pela Decisão de Execução 2014/216/PESC do Conselho, de 14 de abril de 2014, que dá execução à Decisão 2014/119 (JO 2014, L 111, p. 91), e do Regulamento (UE) n.º 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 381/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 208/2014 (JO 2014, L 111, p. 33), e, por outro, da Decisão (PESC) 2015/143 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2015, L 24, p. 16), e do Regulamento (UE) 2015/138 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 208/2014 (JO 2015, L 24, p. 1), bem como da Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2015, L 62, p. 25), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 208/2014 (JO 2015, L 62, p. 1), na parte em que se referem a V. Viktorovych Yanukovych.

Dispositivo

A Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento (UE) n.º 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, são anulados, nas suas versões iniciais, na parte em que se referem a Viktor Viktorovych Yanukovych.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas por Olga Stanislavivna Yanukovych, na qualidade de herdeira de V. Viktorovych Yanukovych, no que respeita ao pedido de anulação formulado na petição.

O. Stanislavivna Yanukovych, na qualidade de herdeira de V. Viktorovych Yanukovych, é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho, no que respeita ao pedido de anulação formulado no articulado de adaptação.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 253, de 4.8.2014.