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Recurso interposto em 2 de julho de 2013 – Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler GmbH & Co. KG / Conselho

(Processo T-351/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Crown Equipment (Suzhou) Co. Ltd (Suzhou, China) e Crown Gabelstapler GmbH & Co. KG (Roding, Alemanha) (representantes: K. Neuhaus, H.-J. Freund e B. Ecker, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível;

anular o Regulamento de Execução (UE) n.º 372/2013 do Conselho 1 , de 22 de abril de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1008/2011, de 10 de outubro de 2011, na medida em que é aplicável às recorrentes e;

condenar o recorrido a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pelas recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

Primeiro fundamento, no qual alega a violação do artigo 2.°, n.° 7, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 2 do Conselho ou do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, na medida em que o Conselho cometeu erros manifestos de apreciação ou infringiu o seu dever de fundamentação ao selecionar o Brasil como país análogo para efeitos da determinação do valor normal. O Conselho cometeu um erro ao considerar ou ao não fundamentar a razão pela qual existe concorrência suficiente no mercado brasileiro, especialmente no que respeita ao nível de concorrência entre produtores nacionais e ao nível de concorrência exercido pelas importações.

Segundo fundamento, no qual alega a violação do artigo 2.°, n.° 7, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho ou do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, na medida em que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ou violou o seu dever de fundamentação ao indeferir um pedido de ajustamento do valor normal para levar em conta o efeito do direito à importação de 14% aplicável ao produto em causa no país análogo Brasil.

Terceiro fundamento, no qual alega a violação do artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, na medida em que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao comparar, na aplicação da «regra do direito inferior», a margem de dumping estabelecida no regulamento impugnado com o nível de eliminação do prejuízo estabelecido no inquérito original de 2005, em vez de estabelecer um novo nível de eliminação do prejuízo.

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1 Regulamento de Execução (UE) n.° 372/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 1008/2011 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 (JO L 112, p. 1).

2 Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).