Language of document : ECLI:EU:T:2013:525

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

13 de setembro de 2013

Processo T‑358/12 P

Rosella Conticchio

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Funcionários ― Pensões ― Decisão a respeito da liquidação dos direitos a pensão ― Recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objeto:      Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 12 de julho de 2012, Conticchio/Comissão (F‑22/11), tendo em vista a anulação deste despacho.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Recurso de funcionários ― Ato lesivo ― Conceito ― Decisão que fixa a classificação em escalão de um funcionário, materializada na sua folha de vencimento mensal ― Inclusão ― Decisão que não consta de uma comunicação escrita ― Irrelevância

(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, 90.°, n.° 2, e 91.°, n.° 1)

2.      Recurso de Funcionários ― Reclamação administrativa prévia ― Prazos ― Início da contagem

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

3.      Recurso de decisão do Tribunal Geral ― Fundamentos ― Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso ― Inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 48.°, n.° 2, 139.°, n.° 2, e 144

4.      Tramitação processual ― Decisão tomada mediante despacho fundamentado ― Contestação ― Requisitos ― Obrigação de contestar a apreciação destes requisitos pelo Tribunal da Função Pública

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 76.°)

5.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fundamentação insuficiente ― Recurso pelo Tribunal da Função Pública a uma fundamentação implícita ― Admissibilidade ― Requisitos

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 36.° e anexo I, artigo 7.°, n.° 1)

1.      Tanto uma reclamação administrativa prévia como o subsequente recurso devem ser dirigidos contra um ato lesivo para o recorrente, na aceção dos artigos 90.°, n.° 2 e 91.°, n.° 1 do Estatuto. Um ato lesivo é aquele que produz efeitos jurídicos obrigatórios suscetíveis de afetar direta e imediatamente os interesses do recorrente, alterando de modo caracterizado a sua situação jurídica.

A este respeito, a qualidade de ato lesivo de uma decisão que fixa a classificação em escalão de um funcionário, materializada na sua folha de vencimento mensal, não pode ser posta em causa pelo facto de essa decisão não ter sido objeto de uma comunicação escrita, nos termos do artigo 25.° do Estatuto. Com efeito, embora o artigo 25.° do Estatuto imponha a imediata comunicação por escrito ao funcionário interessado de qualquer decisão individual, não deixa de ser verdade que a comunicação é um ato posterior à decisão que a precede. A comunicação de uma decisão não é assim determinante para apreciar a natureza de ato lesivo desta decisão. Isto é igualmente confirmado pelo artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto segundo o qual o ato lesivo pode igualmente consistir numa omissão, não sendo esta última, por natureza, objeto de uma comunicação escrita por parte da instituição.

Por outro lado, embora uma folha de vencimento, pela sua natureza e pelo seu objeto não tenha, enquanto tal, as características de um ato lesivo, uma vez que apenas traduz, em termos pecuniários, o alcance de decisões jurídicas anteriores, relativas à situação do funcionário, não deixa de ser verdade que, no plano processual, a folha de vencimento pode constituir um ato gerador de efeitos jurídicos precisos relativamente ao seu destinatário. Com efeito, a comunicação da folha de vencimento mensal tem por efeito fazer correr os prazos de reclamação e de recurso contra uma decisão administrativa quando se depreende claramente dessa folha a existência e o alcance dessa decisão. Nestas condições, as folhas de vencimento, enviadas mensalmente e que contêm o cômputo dos direitos pecuniários, podem constituir atos lesivos, suscetíveis de reclamação e, se for caso disso, de recurso.

(cf. n.os 21 a 23)

Ver:

Tribunal de Justiça: 21 de fevereiro de 1974, Kortner e o./Conselho e o., 15/73 a 33/73, 52/73, 53/73, 57/73 a 109/73, 116/73, 117/73, 123/73, 132/73 e 135/73 a 137/73, Recueil, p. 177, n.° 18, Colet., p. 111; 21 de janeiro de 1987, Stroghili/Tribunal de Contas, 204/85, Colet., p. 389, n.° 6

Tribunal Geral: 19 de outubro de 1995, Obst/Comissão, T‑562/93, ColetFP, pp. I‑A‑247 e II‑737, n.° 23; 23 de abril de 1996, Mancini/Comissão, T‑113/95, ColetFP, pp. I‑A‑185 e II‑543, n.° 23; 6 de junho de 1996, Baiwir/Comissão, T‑391/94, ColetFP, pp. I‑A‑269 e II‑787, n.° 34; 24 de março de 1998, Becret‑Danieau e o./Parlamento, T‑232/97, ColetFP, pp. I‑A‑157 e II‑495, n.os 31 e 32; 16 de fevereiro de 2005, Reggimenti/Parlamento, T‑354/03, ColetFP, pp. I‑A‑33 e II‑147, n.os 38 e 39; 22 de março de 2006, Strack/Comissão, T‑4/05, ColetFP, pp. I‑A‑2‑83 e II‑A‑2‑361, n.° 35

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 26)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 39)

Ver:

Tribunal de Justiça: 30 de março de 2000, VBA/VGB e o., C‑266/97 P, Colet., p. I‑2135, n.° 79; 21 de setembro de 2006, JCB Service/Comissão, C‑167/04 P, Colet., p. I‑8935, n.° 114; 21 de janeiro de 2010, Iride e Iride Energia/Comissão, C‑150/09 P, não publicado na Coletânea, n.os 73 e 74

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 45)

Ver:

Tribunal de Justiça: 3 de junho de 2005, Killinger/Alemanha e o., C‑396/03 P, Colet., p. I‑4967, n.° 9; 19 de fevereiro de 2009, Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento, C‑308/07 P, Colet., p. I‑1059, n.° 36

Tribunal Geral: 16 de dezembro de 2010, Meister/IHMI, T‑48/10 P, n.° 29

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 54)

Ver:

Tribunal de Justiça: 6 de setembro de 2012, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej e Polónia/Comissão, C‑422/11 P e C‑423/11 P, n.° 48, e jurisprudência referida