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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 9 de Outubro de 2001 por SEC Corporation contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-251/01)

    (Língua do processo: inglês)

Deu entrada em 9 de Outubro de 2001, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por SEC Corporation, representada por Koen Platteau, do escritório Linklaters & Alliance, Bruxelas (Bélgica).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-anular o artigo 3.( da decisão de 18 de Julho de 2001 da Comissão, no processo COMP/E-1/36.490 ( Eléctrodos de grafite, na medida em que aplica à recorrente uma coima de 12,2 milhões de euros, ou, pelo menos, reduzir substancialmente essa coima, e

(condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente é uma empresa japonesa de eléctrodos de grafite. A decisão impugnada aplicou coimas à recorrente e a sete outras empresas, por infracção ao artigo 81.(, n.( 1, do Tratado CE e ao artigo 53.(, n.( 1, do Acordo EEE, em consequência da participação num conjunto de acordos e de práticas concertadas no sector dos eléctrodos de grafite. A coima aplicada à recorrente foi de 12,2 milhões de euros. Os referidos acordos e práticas concertadas foram também objecto de processos paralelos desencadeados por outras instâncias, designadamente nos Estados Unidos.

A recorrente não contesta a materialidade dos factos imputados pela Comissão na decisão impugnada, tendo os seus pedidos por objecto o montante da coima aplicada.

A recorrente considera a coima ilegal, essencialmente porque viola os deveres de tratamento proporcional e equitativo. Alega que a Comissão actuou ilegalmente e em violação dos artigos 3.(, alínea g), 5.(, 81.( e 253.( do Tratado CE, pelo facto de ter calculado o montante da coima com base simplesmente no volume de negócios da recorrente a nível mundial e de não ter tomado em consideração a dimensão das suas actividades no EEE. Os critérios utilizados pela Comissão para estabelecer o montante de base da coima e a determinação de tal montante violam os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

Além disso, a recorrente considera que a Comissão violou os princípios gerais da equidade e do "non bis in idem", ao não tomar em conta as sanções anteriormente aplicadas à recorrente pelas autoridades de concorrência do Estados Unidos.

Por fim, a recorrente alega que, ao analisar as possíveis circunstâncias atenuantes, a Comissão violou os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade ao não efectuar uma distinção suficientemente marcada entre os produtores japoneses, tendo-os considerado todos como membros activos do cartel. Ao menosprezar o papel passivo da recorrente e o seu comportamento de simples seguidor ("follow my leader"), a Comissão ignorou as suas próprias Orientações e a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça.

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