Language of document : ECLI:EU:T:2014:865

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

10 de outubro de 2014

Processo T‑444/13 P

Agência Europeia de Medicamentos (EMA)

contra

BU

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Agentes temporários ― Contrato por tempo determinado ― Decisão de não renovação ― Competência do Tribunal da Função Pública ― Artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA ― Dever de solicitude»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 26 de junho de 2013, BU/EMA (F‑135/11, F‑51/12 e F‑110/12, ColetFP, EU:F:2013:93), que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. A Agência Europeia de Medicamentos (EMA) suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas por BU no âmbito da presente instância.

Sumário

Funcionários ― Agentes temporários ― Recrutamento ― Renovação de um contrato por tempo determinado ― Poder de apreciação da administração ― Fiscalização jurisdicional ― Limites

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 8.°)

A possibilidade de renovar um contrato de agente temporário constitui uma mera possibilidade deixada à apreciação da autoridade competente, uma vez que as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação na organização dos respetivos serviços, em função das missões que lhe são confiadas, e na colocação, com base nessas missões, do pessoal à sua disposição, desde que essa colocação se faça no interesse do serviço.

A autoridade competente está obrigada, quando decide da situação de um agente, a ter em consideração todos os elementos suscetíveis de determinar a sua decisão, ou seja, não só o interesse do serviço mas também, nomeadamente, o do agente em causa. Tal resulta, com efeito, do dever de solicitude que incumbe à administração, que reflete o equilíbrio entre os direitos e as obrigações recíprocos que o Estatuto e, por analogia, o Regime aplicável aos outros agentes criaram nas relações entre a autoridade pública e os seus agentes.

Em todo o caso, atendendo ao amplo poder de apreciação confiado às instituições neste contexto, a fiscalização do juiz está limitada à verificação da existência de erros manifestos ou de desvio de poder.

(cf. n.° 28)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdão de 29 de junho de 1994, Klinke/Tribunal de Justiça, C‑298/93 P, Colet., EU:C:1994:273, n.° 38

Tribunal Geral: acórdãos de 18 de abril de 1996, Kyrpitsis/CES, T‑13/95, ColetFP, EU:T:1996:50, n.° 52; de 15 de outubro de 2008, Potamianos/Comissão, T‑160/04, ColetFP, EU:T:2008:438, n.° 30; e de 8 de setembro de 2009, ETF/Landgren, T‑404/06 P, Colet., EU:T:2009:313, n.° 162 e jurisprudência referida