DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL
8 de novembro de 2012
Processo T‑616/11 P
Luigi Marcuccio
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Não provimento do recurso em primeira instância por manifestamente desprovido de fundamento jurídico — Prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente — Reembolso das despesas que poderiam ter sido evitadas — Artigo 94.°, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública»
Objeto: Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 8 de setembro de 2011, Marcuccio/Comissão (F‑69/10) destinado à anulação desse despacho.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia na presente instância.
Sumário
1. Funcionários — Responsabilidade extracontratual das instituições — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Decisão viciada por uma violação do direito à confidencialidade — Requisito insuficiente para originar a responsabilidade extracontratual da União — Realidade do prejuízo e nexo de causalidade — Ónus da prova
(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE)
2. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fundamento articulado contra uma parte da fundamentação do acórdão desnecessária para fundamentar o seu dispositivo — Fundamento inoperante
3. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fundamento dirigido contra a decisão do Tribunal da Função Pública sobre as despesas — Inadmissibilidade em caso de improcedência de todos os outros fundamentos
(Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 2)
1. A responsabilidade extracontratual da União exige que esteja reunido um conjunto de requisitos cumulativos relativos à ilegalidade do comportamento censurado à instituição recorrida, à realidade do dano causado e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento criticado e o prejuízo invocado.
O facto de a decisão recorrida estar viciada por uma ilegalidade, como violação do direito à confidencialidade, não é um requisito suficiente para originar a responsabilidade extracontratual da União por atos ilícitos dos seus órgãos, uma vez que a existência dessa responsabilidade pressupõe que o recorrente tenha conseguido demonstrar a realidade do prejuízo por ele alegado e o nexo de causalidade entre esse prejuízo e a ilegalidade invocada.
(cf. n.os 36, 37 e 41)
Ver:
Tribunal Geral: 28 de setembro de 2009, Marcuccio/Comissão, T‑46/08 P, ColetFP, pp. I‑B‑1‑77 e II‑B‑1‑479, n.os 66, 67 e jurisprudência referida; 6 de julho de 2010, Marcuccio/Comissão, T‑401/09, não publicado na Coletânea, n.° 26; 16 de dezembro de 2010, Comissão/Petrilli, T‑143/09 P, não publicado na Coletânea, n.° 45 e jurisprudência referida
2. V. texto da decisão.
(cf. n.° 44)
Ver:
Tribunal de Justiça: 29 de abril de 2004, Comissão/CAS Succhi di Frutta, C‑496/99 P, Colet., p. I‑3801, n.° 68 e jurisprudência referida
3. V. texto da decisão.
(cf. n.os 47 e 52)
Ver:
Tribunal Geral: 9 de setembro de 2009, Nijs/Tribunal de Contas, T‑375/08 P, não publicado na Coletânea, n.° 71 e jurisprudência referida; 18 de outubro de 2010, Marcuccio/Comissão, T‑515/09 P, não publicado na Coletânea, n.° 59; 20 de junho de 2011, Marcuccio/Comissão, T‑256/10 P, não publicada na Coletânea, n.° 77