Language of document : ECLI:EU:T:2005:147

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

27 de Abril de 2005 (*)

«Processo de medidas provisórias – Medidas provisórias – Acção por omissão – Admissibilidade – Directiva 91/414/CEE»

No processo T‑34/05 R,

Makhteshim‑Agan Holding BV, com sede em Amesterdão (Países Baixos),

Alfa Georgika Efodia AEVE, com sede em Atenas (Grécia),

Aragonesas Agro, SA, com sede em Madrid (Espanha),

representadas por C. Mereu e K. Van Maldegen, advogados,

requerentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Doherty, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

requerida,

que tem por objecto um pedido no sentido de serem ordenadas determinadas medidas provisórias relativas à avaliação do endossulfão com vista à sua eventual inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1),

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

profere o presente

Despacho

 Quadro jurídico

1        A Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1), estabelece, nomeadamente, o regime comunitário aplicável à autorização de colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos e à respectiva revogação.

2        O artigo 4.° da Directiva 91/414 prevê que «os Estados‑Membros [se certificarão] de que um produto fitofarmacêutico só é autorizado [...] se as suas substâncias activas constarem do anexo I [...]». Todavia, as substâncias activas que já se encontravam no mercado dois anos após a data da notificação da directiva e que não estão incluídas no seu anexo I podem beneficiar, em certas condições, de um regime derrogatório transitório. Assim, o artigo 8.°, n.° 2, da directiva dispõe que «um Estado‑Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação da presente directiva, autorizar a colocação no mercado, no seu território, de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I, que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação da presente directiva». Este período de doze anos, que terminou em 26 de Julho de 2003, foi prorrogado relativamente a determinadas substâncias até 31 de Dezembro de 2005 pelo Regulamento (CE) n.° 2076/2002, de 20 de Novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414 e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (JO L 319, p. 3). Entre as substâncias abrangidas por esta prorrogação figura o endossulfão, uma substância activa utilizada nomeadamente no fabrico de insecticidas.

3        Durante o período transitório previsto no artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/414, as substâncias activas em causa devem ser objecto de um programa de avaliação, no termo do qual podem ser incluídas no anexo I da Directiva 91/414 ou, pelo contrário, não ser nele incluídas, se não satisfizerem as exigências de segurança definidas no artigo 5.° da Directiva 91/414 ou se as informações e dados requeridos para a avaliação não tiverem sido apresentados «dentro do período fixado». Finalmente, está previsto no artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/414 que as disposições desse programa de avaliação serão fixadas por regulamento da Comissão.

4        O Regulamento (CEE) n.° 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414 (JO L 366, p. 10), organiza o processo de avaliação de várias substâncias com vista à sua eventual inclusão no anexo I da Directiva 91/414. Entre essas substâncias figura o endossulfão.

5        Está previsto no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 3600/92 que será designado um Estado‑Membro relator para a avaliação de cada substância activa em causa. O Reino de Espanha foi designado Estado‑Membro relator encarregado do exame do endossulfão, em aplicação do Regulamento (CE) n.° 933/94 da Comissão, de 27 de Abril de 1994, que estabelece as substâncias activas dos produtos fitofarmacêuticos e designa os Estados‑Membros relatores com vista à aplicação do Regulamento (CEE) n.° 3600/92 (JO L 107, p. 8).

 Matéria de facto e tramitação processual

6        As empresas Makhteshim‑Agan BV, Aragonesas Agro SA e Alfa Georgika Efodia AEVE são sociedades que têm como actividade, nomeadamente, a produção e a venda de endossulfão e de produtos fitofarmacêuticos à base de endossulfão. A Aragonesas Agro é uma filial e distribuidora da Makhteshim‑Agan Holding. É titular de autorizações de colocação no mercado em Espanha para certos produtos à base de endossulfão. Por seu turno, a Alfa Georgika Efodia é uma filial e distribuidora da Makhteshim‑Agan Holding, titular de autorizações de colocação no mercado na Grécia para certos produtos fitofarmacêuticos à base de endossulfão.

7        A «Makhteshim Agan Intern. Coordination» figura entre os sete produtores mencionados no anexo I do Regulamento n.° 933/94 que notificaram a sua intenção de obter a inclusão do endosulfan no anexo I da Directiva 91/414. Nas suas observações, a Comissão faz referência a esta empresa sob a denominação «Makhteshim Agan International Coordination Center». As requerentes esclarecem no seu pedido de medidas provisórias que a Makhteshim Agan International Coordination Center é uma filial da Makhteshim‑Agan Holding.

8        Antes da data limite de 31 de Outubro de 1995 fixada no Regulamento n.° 933/94, alterado, só a Makhteshim Agan International Coordination Center e a AgrEvo GmbH, posteriormente denominada Bayer CropScience AG, apresentaram ao Reino de Espanha processos, na acepção do artigo 6.° do Regulamento n.° 3600/92, respeitantes ao endossulfão. Posteriormente a esta apresentação, a Makhteshim Agan International Coordination Center e a AgrEvo reuniram os seus esforços num grupo de trabalho denominado «grupo de trabalho endossulfão» (task force endosulfan).

9        Após ter examinado os processos apresentados, o Reino de Espanha, durante o mês de Fevereiro de 2000, enviou à Comissão um projecto de relatório respeitante ao endossulfão.

10      No Verão de 2000, a Comissão, nos termos do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3600/92, enviou o projecto de relatório aos Estados‑Membros e à AgrEvo, como representante do grupo de trabalho endossulfão.

11      De Janeiro a Julho de 2001, a direcção da segurança dos pesticidas britânica (Pesticide Safety Directorate) organizou, em nome da Comissão, diversas reuniões de peritos de vários Estados‑Membros a fim de examinar o projecto de relatório e os comentários que o mesmo suscitava. Em 27 de Junho de 2001, o relatório redigido em conclusão deste exame foi enviado aos Estados‑Membros e, em 25 de Agosto de 2001, o mesmo relatório foi transmitido ao grupo de trabalho endossulfão com vista a obter comentários e esclarecimentos complementares.

12      Tendo verificado que eram necessárias algumas informações suplementares para o exame do endossulfão, a Comissão adoptou, em 21 de Novembro de 2001, a Decisão 2001/810/CE relativa à eventual decisão da inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414 (JO L 305, p. 32). Esta decisão prorrogou até 25 de Maio de 2002 a data limite para a apresentação de novos dados respeitantes ao endossulfão. Para os estudos a longo prazo, a data limite da apresentação foi fixada em 31 de Maio de 2003.

13      Em 8 de Março de 2002 teve lugar uma reunião na qual participaram o grupo de trabalho endossulfão e as autoridades espanholas.

14      O grupo de trabalho endossulfão apresentou os estudos requeridos para 25 de Maio de 2002 antes do termo deste prazo.

15      Em 17 de Julho de 2002 teve lugar uma nova reunião com as autoridades espanholas.

16      O grupo de trabalho endossulfão apresentou os estudos requeridos para 31 de Maio de 2003 antes do termo deste prazo.

17      Em 22 de Janeiro de 2004 teve lugar uma nova reunião na qual participaram o grupo de trabalho endossulfão e as autoridades espanholas. Nesta reunião, um perito nos domínios do ambiente e da ecotoxicologia transmitiu ao grupo de trabalho endossulfão algumas das suas preocupações relativamente ao endossulfão.

18      Em 26 de Janeiro de 2004, o Reino de Espanha transmitiu a um dos membros do grupo de trabalho endossulfão o relatório respeitante à avaliação dos dados apresentados pelo referido grupo durante o mês de Maio dos anos de 2002 e 2003.

19      Em 11 de Março de 2004 teve lugar uma reunião entre a Comissão e os Estados‑Membros, na qual se concluiu pela falta de elementos que justificassem a inclusão do endossulfão no anexo I da Directiva 91/414.

20      Em 17 de Maio de 2004 teve lugar uma reunião tripartida, na qual participaram a Comissão, as autoridades espanholas e os representantes do grupo de trabalho endossulfão, em aplicação do artigo 6.°, n.° 4, da Directiva 91/414. Nesta reunião, o representante da Comissão comunicou ao grupo de trabalho endossulfão que a Comissão pretendia propor ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (a seguir «Comité») a não inclusão do endossulfão no anexo I da Directiva 91/414 e que o objecto da reunião era permitir ao grupo de trabalho endossulfão apresentar as suas observações. O representante da Comissão esclareceu que o grupo de trabalho endossulfão podia enviar os seus comentários antes de 21 de Junho de 2004, mas que não poderia ser admitido qualquer dado novo em apoio da sua argumentação, uma vez que o prazo limite de 31 de Maio de 2003 já fora ultrapassado.

21      Em 25 de Junho de 2004, os representantes do grupo de trabalho endossulfão enviaram uma carta à Comissão a fim de contestar a forma como tinha sido conduzida a avaliação do endossulfão e apresentar algumas explicações técnicas complementares.

22      Por carta de 12 de Julho de 2004, a Comissão solicitou ao Reino de Espanha que não tomasse em conta os novos estudos apresentados pelo grupo de trabalho endossulfão.

23       Em 24 de Setembro de 2004, o grupo de trabalho endossulfão enviou uma carta à Comissão por intermédio dos seus advogados. Em introdução a esta carta, o grupo de trabalho endossulfão esclareceu que escrevia para «requerer formalmente à Comissão para intervir por razões de boa administração a fim de assegurar uma aplicação correcta do direito comunitário e preservar os direitos existentes e as expectativas legítimas do [grupo de trabalho endossulfão]». Além disso, o grupo de trabalho endossulfão convidou a Comissão a «assegurar‑se de que a avaliação do endossulfão [fora] efectuada convenientemente do ponto de vista científico e jurídico e a comunicar‑lhe a sua decisão a este respeito». Na mesma carta, o grupo de trabalho endossulfão precisou que «a Comissão [tinha] o dever de examinar de maneira imparcial os elementos submetidos pelo grupo de trabalho endossulfão, de intervir por razões de boa administração e de reenviar o exame do endossulfão ao relator ou aos organismos especializados estabelecidos no direito comunitário com instruções para examinar todos os dados pertinentes utilizando os critérios de avaliação adequados estabelecidos na Directiva 91/414». O grupo de trabalho endossulfão concluiu a sua carta notificando a Comissão para definir a sua posição num prazo de 60 dias.

24      Por carta de 26 de Novembro de 2004, a Comissão respondeu ao pedido do grupo de trabalho endossulfão. Nesta carta, a Comissão informava o grupo de trabalho endossulfão que estava a preparar uma proposta de decisão de não inclusão do endossulfão no anexo I da Directiva 91/414 e que tinha a intenção de submeter este projecto ao Comité na primeira reunião deste no ano de 2005. A Comissão referia igualmente que, na sua carta de 12 de Julho de 2004, tinha chamado a atenção para o procedimento previsto no Regulamento n.º 3600/92, assim como para os prazos previstos para a finalização do exame das substâncias visadas por este regulamento. Finalmente, a Comissão observava que o pedido do grupo de trabalho endossulfão tinha em vista que a Comissão avaliasse estudos submetidos pouco tempo antes e exigindo uma análise detalhada, de modo que esse pedido estava em contradição com o que pretendia que a Comissão adoptasse uma posição de conjunto sobre o processo num prazo de 60 dias.

25      Por petição registada na Secretaria do Tribunal em 31 de Janeiro de 2005, a Bayer Crop Science e as ora requerentes propuseram um acção por omissão com fundamento no artigo 232.° CE. Nesta acção, as demandantes, ora requerentes, concluíram pedindo, a título principal, que o Tribunal se dignasse:

–      declarar que a Comissão violou a sua obrigação, por um lado, de examinar os dados apresentados com vista ao exame do endossulfão e, por outro, de respeitar o direito a um processo equitativo («due process») das demandantes durante esse exame;

–      ordenar à Comissão que respeitasse as suas obrigações e para este efeito, examinasse todos os dados apresentados para o exame do endossulfão e respeitasse o seu direito a um processo equitativo («due process»).

26      Por requerimento separado, entrado na Secretaria em 31 de Janeiro de 2005, as ora requerentes formularam o presente pedido de medidas provisórias. Neste último, as requerentes pedem ao presidente do Tribunal que decida, com fundamento no artigo 105.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, antes de a Comissão apresentar a sua observação.

27      Em 8 de Fevereiro de 2005, o presidente do Tribunal colocou por escrito certas questões à Comissão, às quais esta respondeu por carta de 9 de Fevereiro de 2005.

28      Em 11 de Fevereiro de 2005, as requerentes apresentaram na Secretaria uma carta contendo determinados comentários sobre a carta da Comissão de 9 de Fevereiro de 2005, que o presidente do Tribunal decidiu mandar juntar aos autos. Por documento entrado na Secretaria em 11 de Fevereiro de 2005, a Comissão pronunciou‑se sobre o pedido de medidas provisórias.

29      A convite do presidente do Tribunal, as partes apresentaram novas observações em 22 de Fevereiro de 2005. Nas referidas observações, as requerentes pediram ao juiz das medidas provisórias que ordenasse à Comissão a apresentação de determinadas actas e programas das reuniões do Comité na medida em que se referissem ao endossulfão.

30      Por carta de 2 de Março de 2005, entrada na Secretaria no dia seguinte, a Comissão apresentou as suas observações sobre as observações apresentadas pelas requerentes em 22 de Fevereiro de 2005. A pedido do juiz das medidas provisórias, a Comissão esclareceu que tinha formalmente proposto ao Comité um projecto de decisão de não inclusão do endossulfão no anexo I da directiva 91/414. A Comissão juntou às suas alegações uma cópia do seu projecto de decisão e esclareceu que o referido projecto fora aprovado pelo Comité na sua reunião de 14 e 15 de Fevereiro de 2005.

31      Em 8 de Março de 2005, o presidente do Tribunal convidou as requerentes a apresentarem as suas eventuais observações sobre os esclarecimentos de facto apresentados pela Comissão a pedido do presidente do Tribunal. Em resposta a este convite, as requerentes apresentaram as suas observações por carta de 11 de Março de 2005, à qual a Comissão respondeu em 16 de Março de 2005.

 Pedidos das partes

32      As requerentes concluem pedindo que o juiz das medidas provisórias se digne:

–      «ordenar à Comissão que não encerre o exame, nos termos da directiva [91/414], da substância activa fitofarmacêutica endossulfão e, em consequência, que não submeta ao [Comité], em conformidade com o artigo 19.° da directiva [91/414], uma proposta de não inclusão do endossulfão no anexo I, na reunião deste Comité de 14 e 15 de Fevereiro de 2005, ou em qualquer outra reunião que tenha lugar antes de se decidir a causa principal» ou «ordenar à Comissão que não adopte e/ou não publique no Jornal Oficial [da União Europeia] uma decisão de não inclusão do endossulfão no anexo I da directiva [91/414] (na hipótese de já ter sido submetida ao [Comité] uma proposta nos termos do artigo 19.° da directiva [91/414] e o [Comité] a ter aprovado)»;

–      «adoptar quaisquer outras medidas provisórias julgadas adequadas pelo presidente do Tribunal a fim de preservar a posição das requerentes até que seja decidida a causa principal»;

–      condenar a Comissão nas despesas.

33      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–      julgar o pedido inadmissível ou improcedente;

–      condenar as requerentes nas despesas.

 Questão de direito

34      O artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo dispõe que os pedidos de medidas provisórias devem especificar o objecto do litígio, as circunstâncias que determinam a urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a concessão da medida provisória requerida. Estes requisitos são cumulativos, de modo que as medidas provisórias devem ser indeferidas se um deles não estiver preenchido [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C‑268/96 P(R), Colect., p. I‑4971, n.° 30]. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2001, Áustria/Conselho, C‑445/00 R, Colect., p. I‑1461, n.° 73).

35      Além disso, no âmbito deste exame de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um vasto poder de apreciação e é livre de determinar, à luz das especificidades do caso concreto, o modo como essas diferentes condições devem ser verificadas, bem como a ordem desse exame, uma vez que nenhuma norma de direito comunitário lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C‑149/95 P(R), Colect., p. I‑2165, n.° 23].

36      É à luz destas considerações que deve ser examinado o presente pedido de medidas provisórias.

 Argumentos das partes

 Quanto à admissibilidade

37      A Comissão considera que a acção principal é manifestamente inadmissível, essencialmente por sete razões. Em primeiro lugar, esta acção tem por base uma confusão entre, por um lado, as acções por omissão propostas com fundamento no artigo 232.° CE e, por outro, os recursos de anulação com fundamento no artigo 230.° CE. Em segundo lugar, a Comissão ainda não adoptou um acto obrigatório, de modo que a alegada omissão da Comissão não afecta a situação jurídica das demandantes, ora requerentes. Em terceiro lugar, a notificação feita pelas demandantes é imprecisa quanto aos actos que se pede para a Comissão adoptar. Em quarto lugar, a Comissão não ficou de modo algum obrigada a agir no prazo fixado pelas demandantes. Em quinto lugar, mesmo supondo que a Comissão tivesse ficado obrigada a agir no sentido pretendido pelas demandantes, a sua resposta de 26 de Novembro de 2004 teria posto termo à alegada omissão da Comissão. Em sexto lugar, o Tribunal de Primeira Instância é incompetente para dirigir injunções à Comissão. Em sétimo lugar, as empresas Aragonesas Agro e Alfa Georgika Efodia carecem de legitimidade para agir com fundamento do artigo 232.° CE.

38      A Comissão sustenta, além disso, que o pedido de medidas provisórias é em si mesmo inadmissível. Em primeiro lugar, tal pedido é prematuro. Em segundo lugar, está em contradição com a acção principal. Em terceiro lugar, as medidas pedidas conduziriam a uma antecipação da decisão da causa principal. Em quarto lugar, o pedido com vista a que seja adoptada «qualquer outra medida provisória» não está em conformidade com o artigo 44.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo.

39      As requerentes sustentam, por seu turno, que não se deve proceder ao exame da admissibilidade da acção principal. Acrescentam que o facto de a Makhteshim‑Agan Holding ter procedido a uma notificação e ter apresentado um processo completo basta para a distinguir de todos os outros operadores. Por seu turno, a Aragonesas Agro e a Alfa Georgika Efodia participaram no processo de notificação por intermédio da Makhteshim‑Agan Holding e beneficiam, portanto, dos mesmos direitos. Além disso, na medida em que a acção proposta pelas ora requerentes visa uma omissão, não lhes é possível impugnar um acto a nível nacional. Assim, a inadmissibilidade do pedido das requerentes seria contrária ao seu direito fundamental a uma aplicação efectiva da lei, por um lado, e ao seu direito a serem ouvidas, por outro.

40      Nas suas alegações de 22 de Fevereiro de 2005, as requerentes acrescentam nomeadamente que o facto de a Comissão não ter examinado os dados em causa afecta a sua situação jurídica.

 Quanto ao fumus boni juris

41      As requerentes sustentam que a Comissão violou os artigos 95.°, n.° 3, CE e 152, n.° 1, CE; o artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 91/414; o princípio da boa administração na acepção do artigo 211.° CE, «o qual obriga a Comissão a examinar todos os processos de maneira diligente e imparcial no âmbito das competências delegadas conferidas pela directiva [91/414] e a respeitar os direitos de defesa e o direito a um processo equitativo»; os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento; o dever de fundamentação; o direito de exercer actividades comerciais e o direito de propriedade.

42      A Comissão sustenta que os fundamentos aduzidos em apoio da acção principal são extremamente débeis, nomeadamente porque a Comissão não estava sujeita a qualquer obrigação de agir antes de 27 de Novembro de 2004.

 Quanto à urgência

43      As requerentes sustentam que a omissão da Comissão é manifestamente ilegal e que, portanto, não é necessário examinar se existe no caso presente um prejuízo grave e irreparável. Sustentam, além disso, que as medidas requeridas são de particular urgência em virtude da iminência do parecer do Comité. Não existe qualquer dúvida de que, por um lado, o Comité opor‑se‑á inclusão do endossulfão no anexo I da Directiva 91/414 e, por outro, de que com base neste parecer a Comissão adoptará uma decisão formal de não inclusão do endossulfão no anexo I da Directiva 91/414. Segundo as requerentes, a publicação desta decisão no Jornal Oficial da União Europeia implicará a retirada do mercado de todas as autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham endossulfão.

44      As requerentes acrescentam que não sendo adoptadas medidas provisórias ocorrerá uma evolução no mercado que será muito difícil, ou mesmo impossível, inverter.

45      Antes de mais, a Makhteshim‑Agan Holding perderia a totalidade da sua actividade de preparação e venda de produtos farmacêuticos à base de endossulfão na União Europeia. A Makhteshim‑Agan Holding adquiriu esta actividade à sociedade Bayer CropScience em 2003, com base em novos dados e aplicações que revelam que o endossulfão podia ser utilizado sem risco nos termos da Directiva 91/414, e isto antes de o Estado‑Membro relator ter emitido dúvidas relativamente a esta substância.

46      Seguidamente, a Aragonesas Agro perderia as suas autorizações de colocação no mercado em Espanha para os produtos fitofarmacêuticos à base de endossulfão. Isto implicaria, em primeiro lugar, perdas de parte do mercado, também sentidas no que se refere aos seus outros produtos, em segundo lugar um aumento dos seus custos e, em terceiro lugar, o despedimento de trabalhadores.

47      Finalmente, no que se refere à Alfa Geogika Efodia, a proibição do endossulfão traduzir‑se‑ia, em primeiro lugar, no desaparecimento dos produtos fitofarmacêuticos desta sociedade à base de endossulfão, em segundo lugar, na perda de acordos comerciais, em terceiro lugar, noutras perdas comerciais resultantes da fragilização da sua gama de produtos e, em quarto lugar, numa redução do pessoal.

48      Em resposta a estas alegações, a Comissão considera que as requerentes não demonstraram que era urgente decretar as medidas provisórias requeridas. Em primeiro lugar, na ausência de acto obrigatório, a situação jurídica das requerentes mantém‑se inalterada. Em segundo lugar, o próprio princípio da adopção de um acto pela Comissão, assim como o conteúdo deste, permanece incerto. Em terceiro lugar, mesmo que viesse a ser adoptada uma decisão negativa, não produziria os seus efeitos imediatamente. Em quarto lugar, o prejuízo invocado é meramente financeiro e poderá ser objecto de ulterior reparação.

 Quanto à ponderação dos interesses

49      As requerentes sustentam essencialmente que as medidas requeridas apenas fazem com que se mantenha o statu quo. Insistem também sobre o carácter desproporcionado da conduta da Comissão relativamente ao objectivo da Directiva 91/414. Além disso, o endossulfão é utilizado desde há várias dezenas de anos e foi autorizado, com o produto sem risco, na sua mais recente fórmula em cápsulas, na Itália, na Grécia e em Portugal.

50      A Comissão sustenta, por seu turno, que, na hipótese de ser necessário proceder a uma ponderação dos interesses, esta penderá a favor da protecção da saúde pública (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Abril de 2003, Solvay Pharmaceuticals/Conselho, T‑392/02 R, Colect., p. II‑1825, n.° 122).

 Apreciação do juiz das medidas provisórias

51      Dado que as observações escritas das partes contêm todas as informações necessárias para decidir sobre o pedido de medidas provisórias, não há que ouvi‑las em alegações orais.

52      Nas suas observações, a Comissão sustenta que o pedido de medidas provisórias é inadmissível por várias razões, relativas, em substância, quer à inadmissibilidade manifesta da acção principal, quer à natureza das medidas provisórias requeridas (n.os 37 e 38 supra).

53      Segundo jurisprudência constante, o problema da admissibilidade da acção perante o juiz de mérito não deve, em princípio, ser examinado no âmbito de um processo de medidas provisórias, sob pena de se antecipar a decisão no processo principal. Pode, contudo, mostrar‑se necessário, quando é suscitada a inadmissibilidade manifesta do recurso ou acção principal em que se enxerta o pedido de medidas provisórias, demonstrar a existência de certos elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela inadmissibilidade de tal recurso ou acção (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1988, Distrivet/Conselho, 376/87 R, Colect., p. 209, n.° 21; despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, T‑13/99 R, Colect., p. II‑1961, n.° 21, e Solvay Pharmaceuticals/Conselho, n.° 50 supra, n.° 53).

54      No caso presente, importa examinar separadamente a admissibilidade de dois pontos dos pedidos formulados na acção principal pelas demandantes, ora requerentes, isto é, em primeiro lugar, o seu pedido no sentido de ser declarada pelo Tribunal a omissão da Comissão e, em segundo lugar, o seu pedido com vista a que o Tribunal dirija uma injunção à Comissão.

 Pedido com vista a que seja à declarada a omissão da Comissão

55      Na acção principal, as demandantes concluem em substância pedindo que o Tribunal declare o incumprimento pela Comissão da sua alegada obrigação, por um lado, de examinar os dados apresentados pelo grupo de trabalho endossulfão e, por outro, de respeitar o direito das demandantes a um processo equitativo (v. n.° 25 supra)

56      Supondo que tal pedido seja compatível com o objecto do artigo 232.° CE, o qual consiste, para um particular, em obter a declaração de não cumprimento por uma instituição da sua obrigação de lhe dirigir «um acto que não seja recomendação ou parecer», importa em qualquer caso verificar se estão reunidas as demais condições de admissibilidade da acção por omissão.

57      Ora, o artigo 232.°, segundo parágrafo, CE prevê que a acção por omissão «só é admissível se a instituição em causa tiver sido previamente convidada a agir». Segundo jurisprudência constante, tal convite deve ser suficientemente explícito e preciso para permitir à instituição conhecer de modo concreto o conteúdo da decisão cuja adopção lhe é pedida e deve igualmente mostrar que pretende obrigar a instituição a tomar posição (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 1999, Pescados Congelados Jogamar/Comissão, C‑249/99 P, Colect., p. I‑8333, n.° 18, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Junho de 1999 TF1/Comissão, T‑17/96, Colect., p. II‑1757, n.° 41).

58      No caso presente, não compete ao juiz das medidas provisórias determinar se a notificação do grupo de trabalho endossulfão era suficientemente explícita e precisa, na acepção da jurisprudência citada, para permitir à Comissão conhecer de modo concreto o conteúdo da decisão cuja adopção lhe era pedida.

59      No quadro do presente processo importa, em contrapartida, examinar se, nesta fase, uma vez colocada a hipótese de a Comissão ter sido validamente convidada a agir, existem elementos suficientes para considerar que a Comissão não tomou posição sobre a notificação do grupo de trabalho endossulfão.

60      A este propósito, é jurisprudência constante que através da expressão «não lhe ter dirigido um acto», o artigo 232.° CE, tem em vista a omissão por abstenção de decidir ou de tomar posição e não por adopção de um acto diferente do que os interessados teriam desejado ou considerado necessário (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1971, Deutscher Komponistenverband/Comissão, 8/71, Colect., p. 247, n.° 2; de 15 de Dezembro de 1988, Irish Cement/Comissão, 166/86 e 220/86, Colect., p. 6473, n.° 17, e de 24 de Novembro de 1992, Buckl e o./Comissão, C‑15/91 e C‑108/91, Colect., p. I‑6061, n.° 17).

61      No caso vertente, na sua carta de 26 de Novembro de 2004, a Comissão informou o grupo de trabalho endossulfão da sua intenção de apresentar ao Comité um projecto de decisão de não inclusão do endossulfão no anexo I da Directiva 91/414.

62      Ora, quando o Comité emite um parecer favorável sobre uma proposta de não inclusão de uma substância activa, a Comissão, nos termos do artigo 5.°, n.° 3, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184, p. 23), «aprovará as medidas projectadas», sob reserva de uma eventual resolução do Parlamento Europeu, adoptada nos termos do artigo 8.° da Decisão 1999/648. Assim, essa proposta revela claramente a vontade da Comissão de encerrar o exame da substância activa em causa.

63      Além disso, na sua carta de 26 de Novembro de 2004, a Comissão refutou a argumentação do grupo de trabalho endossulfão segundo a qual o exame do endossulfão não se realizara segundo um «procedimento equitativo». A este propósito, a Comissão faz nomeadamente referência à sua carta de 12 de Julho de 2004, de que uma cópia foi enviada aos representantes do grupo de trabalho endossulfão, na qual solicitara às autoridades espanholas que não procedessem ao exame dos dados apresentados pelo grupo de trabalho endossulfão e recordara que o prazo para apresentação de estudos suplementares tinha terminado.

64      Perante estes elementos, o juiz das medidas provisórias considera nesta fase que a carta da Comissão de 26 de Novembro de 2004 revela claramente a recusa desta instituição, por um lado, de examinar os elementos apresentados pelo grupo de trabalho endossulfão antes de propor ao Comité um projecto de decisão de não inclusão do endossulfão e, por outro, de facultar às requerentes o benefício de garantias processuais suplementares antes da apresentação do referido projecto ao Comité.

65      Aliás, as próprias requerentes parecem admiti‑lo, uma vez que no seu pedido alegam que «a carta de resposta da Comissão de 26 de Novembro de 2004 implica necessariamente que o relator e/ou a Comissão não examinaram os novos dados e a argumentação respeitante a estes apresentados pelas requerentes e que não tencionam fazê‑lo, nem respeitar o direito a um processo equitativo, ao abordar as preocupações de que as requerentes só foram informadas pelo relator em Janeiro de 2004».

66      Por conseguinte, nesta fase e sem de forma alguma antecipar a decisão que o Tribunal poderá vir a adoptar sobre esta questão na acção principal, o juiz das medidas provisórias não dispõe de elementos suficientes para considerar que a carta de 26 de Novembro de 2004 não constitui uma tomada de posição sobre as medidas cuja adopção lhe era pedida. Nesta fase, o pedido das requerentes para que seja declarada a omissão da Comissão deve, portanto, ser considerado manifestamente inadmissível.

67      Em qualquer caso, é jurisprudência constante que a via de recurso prevista no artigo 232.° CE se baseia na ideia de que a inacção ilegal da instituição posta em causa permite que se recorra ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Primeira Instância a fim de que estes declarem que a abstenção de agir é contrária ao Tratado CE, quando a instituição em causa não tenha reparado essa abstenção. Esta declaração tem como efeito, nos termos do artigo 233.° CE, que a instituição demandada deve tomar as medidas que comporta a execução do acórdão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância, sem prejuízo das acções relativas à responsabilidade extracontratual que possam decorrer dessa mesma declaração. No caso de o acto cuja omissão constitui objecto do litígio ter sido adoptado depois da propositura da acção, mas antes da prolação do acórdão, uma declaração do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância que declare a ilegalidade da abstenção inicial deixa de poder conduzir às consequências previstas no artigo 233.° CE. Daí resulta que, nesse caso, como no caso de a instituição demandada ter reagido ao convite para agir no prazo de dois meses, o objecto da acção desapareceu, de forma que já não há que proferir decisão (despacho do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 2000, Sodima/Comissão, C‑44/00 P, Colect., p. I‑11231, n.° 83, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Fevereiro de 1998, Pharos/Comissão, T‑105/96, Colect., p. II‑285, n.os 42 e 43).

68      Ora, no caso presente a Comissão esclareceu, nas suas observações de 2 de Março de 2005, que tinha formalmente apresentado ao Comité uma proposta de decisão de não inscrição do endossulfão no anexo I da Directiva 91/414 (v. n.° 30 supra). Conforme já foi declarado no n.° 62 supra, tal proposta revela claramente a vontade da Comissão de encerrar o exame da substância activa em causa.

69      Quanto a este aspecto, importa acrescentar que o facto de tal proposta não constituir à primeira vista um acto susceptível de recurso de anulação não impede que possa constituir uma tomada de posição que põe fim à alegada omissão, uma vez que constitui a condição necessária para o desenrolar de um processo que deve, em princípio, culminar num acto jurídico susceptível, ele próprio, de recurso de anulação (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 1995, Guérin automobiles/Comissão, T‑186/94, Colect., p. II‑1753, n.° 25, e Pharos/Comissão, n.° 67 supra, n.° 43).

70      Em consequência, é legítimo pensar, nesta fase, que o facto de a Comissão ter apresentado formalmente uma proposta de decisão para não incluir o endossulfão no anexo I da Directiva 91/414, e isto sem ter previamente procedido às diligências requeridas pelo grupo de trabalho endossulfão, constitui uma tomada de posição sobre a notificação formulada por este último.

71      Ora, a omissão deixa de existir na data de recepção da tomada de posição pelo autor da notificação (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Janeiro de 2000, Branco/Comissão, T‑194/97 e T‑83/98, Colect., p. II‑69, n.° 55).

72      No caso vertente, a Comissão refere que, em 1 de Março de 2005, enviou a um representante do grupo de trabalho endossulfão uma cópia do projecto de decisão aprovado pelo Comité. Nas suas observações de 11 de Março de 2005, as requerentes confirmam que a Makhteshim‑Agan Holding recebeu efectivamente uma cópia desse projecto em 1 de Março de 2005. Além disso, as observações da Comissão de 2 de Março de 2005, que incluíam em anexo uma cópia do projecto de decisão da Comissão, foram notificadas às requerentes pela secretaria do Tribunal em 7 de Março de 2005. Por conseguinte, mesmo supondo que, após ter recebido a notificação do grupo de trabalho endossulfão, a Comissão estava numa situação de omissão, foi posto termo a essa situação, o mais tardar, em 7 de Março de 2005.

73      Nesta fase, o juiz das medidas provisórias não dispõe, portanto, de elementos suficientes para considerar que continua a ter que ser proferida decisão sobre o pedido das requerentes para que o Tribunal declare a omissão da Comissão.

 Pedido com vista a que se dirija uma injunção à Comissão

74      Para além do pedido para que seja declarada a omissão da Comissão, as demandantes, ora requerentes, concluem a título principal pedindo que o Tribunal ordene à Comissão que respeite as suas obrigações, nomeadamente examinando todos os dados apresentados para exame do endossulfão e respeitando os alegados direitos processuais das requerentes.

75      Quanto a este ponto, basta recordar que, no âmbito de um processo com base no artigo 232.° CE, o juiz comunitário não tem competência para dirigir injunções a uma instituição (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 1993, Pesqueras Echebastar/Comissão, C‑25/91, Colect., p. I‑1719, n.° 14, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Maio de 1994, J/Comissão, T‑5/94, Colect., p. II‑391, n.° 17).

76      O juiz das medidas provisórias não dispõe, portanto, de elementos suficientes para considerar que o pedido das requerentes para que o Tribunal dirija uma injunção à Comissão é admissível.

77      Nesta fase, a acção principal revela‑se portanto manifestamente inadmissível ou, pelo menos, como devendo conduzir a uma decisão de não conhecimento do seu objecto, por um lado e, quanto ao resto, ser declarada manifestamente inadmissível.

78      Em consequência, sem que seja necessário apreciar, por um lado, as outras razões de inadmissibilidade invocadas pela Comissão e, por outro, o pedido das requerentes para que seja ordenada à Comissão a junção das actas e dos programas das reuniões do comité relativos ao endossulfão, o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido.

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

decide:

1)      O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

O secretário

 

      O presidente

H. Jung

 

      B. Vesterdorf


* Língua do processo: inglês.