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Recurso interposto em 26 de Agosto de 2008 - Aragonesas Industrias y Energía / Comissão

(Processo T-348/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aragonesas Industrias y Energía, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: I. Forrester, K. Struckmann, P. Lindfelt e J. Garcia-Nieto Esteva, advogados)

Recorrida: Comissão

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Comissão de 11 de Junho de 2008 - processo COMP/F/38.695 - Cloreto de sódio, na parte em que diz respeito à Aragonesas; ou

alterar os artigos 1.° e 2.° da decisão, de forma a anular ou a reduzir substancialmente a coima aplicada à Aragonesas; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com este recurso, a recorrente pretende obter a anulação parcial, nos termos do artigo 230.° CE, da Decisão C (2008) 2626 final da Comissão, de 11 de Junho de 2008 (processo COMP/38.695 - Cloreto de sódio), relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE, na parte que lhe diz respeito. A título subsidiário, pretende obter a alteração dos artigos 1.° e 2.° da decisão, na parte em que aplicam uma coima à recorrente.

Para fundamentar os seus pedidos, a recorrente alega dois fundamentos:

Em primeiro lugar, alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que a recorrente tinha participado num cartel entre fins de 1994 e 2000, ao distribuir volumes de vendas e ao fixar preços para o cloreto de sódio. Afirma que as provas invocadas pela Comissão na sua decisão são insuficientes para demonstrar, como grau de certeza exigido por lei, a participação da recorrente numa infracção única continuada.

Em segundo lugar, alega que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade de tratamento pelo facto de, no cálculo do montante de base da coima:

ter apreciado de forma errada a gravidade da infracção no que diz respeito à recorrente;

ter aplicado indevidamente a taxa dissuasora à recorrente;

ter apreciado de forma inadequada a duração da infracção; e

não ter tido em conta as circunstâncias atenuantes específicas da recorrente.

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