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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.° 4 de Bilbao - Espanha) - Asturcom Telecomunicaciones SL / Cristina Rodríguez Nogueira

(Processo C-40/08)1

"Directiva 93/13/CEE - Contratos celebrados com os consumidores - Cláusula de arbitragem abusiva - Nulidade - Decisão arbitral transitada em julgado - Execução - Competência do juiz nacional de execução para suscitar oficiosamente a nulidade da cláusula de arbitragem abusiva - Princípios da equivalência e da efectividade"

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.° 4 de Bilbao

Partes no processo principal

Demandante: Asturcom Telecomunicaciones SL

Demandada: Cristina Rodríguez Nogueira

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - Juzgado de Primera Instancia n.° 4 de Bilbao - Interpretação da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) - Meios adequados e eficazes para fazer cessar a utilização de cláusulas abusivas - Pedido de execução de uma decisão arbitral definitiva, proferida sem a comparência do consumidor, baseada numa cláusula de arbitragem abusiva

Dispositivo

A Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que um órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de uma acção executiva de uma decisão arbitral transitada em julgado, proferida sem a comparência do consumidor, é obrigado, desde que disponha dos elementos jurídicos e de facto necessários para esse efeito, a apreciar oficiosamente o carácter abusivo da cláusula de arbitragem contida num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, na medida em que, segundo as regras processuais nacionais, possa proceder a tal apreciação no quadro de recursos similares de direito interno. Se for esse o caso, incumbe a esse órgão jurisdicional extrair todas as consequências daí decorrentes segundo o direito nacional, a fim de se certificar de que o consumidor não é vinculado por essa cláusula.

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1 - JO C 92, de 12.4.2008.