Language of document : ECLI:EU:C:2009:615

Processo C‑40/08

Asturcom Telecomunicaciones SL

contra

Cristina Rodríguez Nogueira

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 4 de Bilbao)

«Directiva 93/13/CEE – Contratos celebrados com os consumidores – Cláusula de arbitragem abusiva – Nulidade – Decisão arbitral transitada em julgado – Execução – Competência do juiz nacional de execução para suscitar oficiosamente a nulidade da cláusula de arbitragem abusiva – Princípios da equivalência e da efectividade»

Sumário do acórdão

Aproximação das legislações – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Directiva 93/13

(Directiva 93/13 do Conselho, artigo 6.°, n.° 1)

A Directiva 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que um órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de uma acção executiva de uma decisão arbitral transitada em julgado, proferida sem a comparência do consumidor, é obrigado, desde que disponha dos elementos jurídicos e de facto necessários para esse efeito, a apreciar oficiosamente o carácter abusivo da cláusula de arbitragem contida num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, na medida em que, segundo as regras processuais nacionais, possa proceder a tal apreciação no quadro de recursos similares de direito interno. Se for esse o caso, incumbe a esse órgão jurisdicional extrair todas as consequências daí decorrentes segundo o direito nacional, a fim de se certificar de que o consumidor não é vinculado por essa cláusula.

Tendo em conta esta apreciação, importa precisar que, atendendo à natureza e à importância do interesse público que está na base da protecção que a Directiva 93/13 garante aos consumidores, o artigo 6.° desta deve ser considerado uma norma equivalente às regras nacionais que ocupam, na ordem jurídica interna, o grau de normas de ordem pública.

(cf. n.os 52, 59 e disp.)