Language of document : ECLI:EU:T:2004:154

Processo T‑154/01

Distilleria F. Palma SpA

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Regulamento (CEE) n.° 822/87 – Organização comum do mercado vitivinícola – Regulamento (CEE) n.° 1780/89 – Regulamento (CEE) n.° 2710/93 – Regulamento (CE) n.° 416/96 – Escoamento dos álcoois obtidos por destilação – Regulamento (CEE) n.° 3390/90 – Adjudicação para a utilização no sector dos combustíveis para motores – Recusa, por parte da Comissão, de alterar certas condições da adjudicação – Força maior – Responsabilidade extracontratual da Comunidade – Admissibilidade»

Sumário do acórdão

1.      Processo – Acção de indemnização – Acção tendo por objecto um pedido de indemnização por perdas e danos de origem contratual – Cláusula compromissória – Inexistência – Incompetência do tribunal comunitário

(Artigos 235.° CE, 238.° CE e 240.° CE)

2.      Processo – Petição inicial – Requisitos de forma – Identificação do objecto do litígio – Exposição sumária dos fundamentos invocados – Petição que visa a reparação dos danos causados por uma instituição comunitária

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

1.      Na falta de cláusula compromissória na acepção do artigo 238.° CE, o Tribunal não pode, quando lhe é submetida uma acção de indemnização com fundamento no artigo 235.° CE, decidir dessa acção na medida em que a mesma diz respeito, na realidade, a um pedido de indemnização por perdas e danos de origem contratual. Se assim não fosse, o Tribunal de Primeira Instância alargaria a sua competência jurisdicional para além dos litígios cujo conhecimento lhe é limitativamente reservado pelo artigo 240.° CE, dado que esta disposição confia, pelo contrário, aos órgãos jurisdicionais nacionais a competência de direito comum para conhecer dos litígios em que a Comunidade é parte.

(cf. n.° 50)

2.      Por força do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição deve indicar, nomeadamente, o objecto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Essa indicação deve ser suficientemente clara e precisa para que o demandado possa preparar a sua defesa e o Tribunal possa decidir a acção, sendo caso disso, sem o apoio de outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que uma acção seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que ele se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de uma maneira coerente e compreensível, do texto da própria petição.

Para preencher estes requisitos, uma petição que vise a reparação de danos causados por uma instituição comunitária deve conter os elementos que permitam identificar o comportamento que o demandante reprova à instituição, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que afirma ter sofrido, bem como a natureza e a extensão desse prejuízo.

(cf. n.os 56, 58, 59)