Language of document :

Recurso interposto em 6 de agosto de 2021 – TransnetBW/ACER

(Processo T-476/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: TransnetBW GmbH (Estugarda, Alemanha) (representantes: T. Burmeister, e P. Kistner, advogados)

Recorrida: Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Câmara de Recurso da ACER, de 28 de maio de 2021, processo n.° A 001 2021 (cons.), relativa ao recurso da Decisão da ACER n.° 30/2020 sobre a Metodologia de partilha dos custos de redespacho e trocas compensatórias para o Núcleo da Região de Cálculo da Capacidade (decisão impugnada);

condenar a ACER no pagamento das despesas efetuadas pela TransnetBW GmbH.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade do âmbito de aplicação da Metodologia de Partilha dos Custos de redespacho e trocas compensatórias, tal como confirmado pela decisão impugnada. A Metodologia de Partilha dos Custos de redespacho e trocas compensatórias, tal como confirmado pela decisão impugnada, alarga ilegalmente a aplicação do princípio do poluidor-pagador à partilha dos custos das medidas corretivas exercidas basicamente sobre todos os elementos da rede de transporte no Núcleo da Região de Cálculo da Capacidade, embora este seja concebido por lei para ser uma isenção da obrigação geral dos proprietários da rede para manter e expandir as suas redes em função das necessidades do mercado (princípio do proprietário-pagador).

Segundo fundamento, relativo à ilegalidade da determinação de um limiar de fluxo colateral comum de 10 % na Metodologia de Partilha dos Custos de redespacho e trocas compensatórias, tal como confirmado pela decisão impugnada. A ACER não tinha competência para determinar um limiar de fluxo colateral comum e, respetivamente, a Câmara de Recurso da ACER não tinha competência para o confirmar. O limiar de fluxo colateral comum foi fixado num nível demasiado baixo de 10 % e com base em dados insuficientes e contestados.

Terceiro fundamento, relativo à ilegalidade da penalização dos fluxos colaterais acima do limiar. A penalização dos fluxos colaterais acima do limiar em comparação com os fluxos internos não tem base legal, viola o princípio do poluidor-pagador, o princípio da não discriminação, bem como o princípio da proporcionalidade e cria incentivos errados.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Câmara de Recurso da ACER ter realizado ilegalmente apenas um controlo limitado das complexas avaliações técnicas e económicas, que deveriam ser feitas pela ACER no âmbito do processo de aprovação da Metodologia de Partilha dos Custos de redespacho e trocas compensatórias, o que viola a intensidade obrigatória do controlo pela Câmara de Recurso da ACER, tal como definida pelo Tribunal Geral no Acórdão Aquind (Acórdão de 18 de novembro de 2020, T-735/18).

____________