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Recurso interposto em 9 de agosto de 2021 – British Airways/Comissão

(Processo T-480/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: British Airways plc (Harmondsworth, Reino Unido) (representantes: A. Lyle-Smythe e R. O’Donoghue, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar a Comissão no pagamento imediato dos juros de mora, correspondentes ao montante de 104 040 000 EUR à taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu, acrescido de 3,5 % para o período de 14 de fevereiro de 2011 a 8 de fevereiro de 2016 (deduzido o montante já pago através do «rendimento garantido») ou, a título subsidiário, à taxa que o Tribunal Geral entenda correta.

Condenar a Comissão no pagamento de juros compostos (ou, a título subsidiário, juros de mora) sobre o montante dos juros de mora (ou outro montante cujo pagamento o Tribunal Geral ordene à Comissão, nos termos do parágrafo anterior) à taxa de refinanciamento do BCE, acrescido de 3,5% ou, a título subsidiário, à taxa que o Tribunal Geral entenda correta.

Anular a decisão da Comissão que recusa o pagamento das quantias referidas anteriormente, nas suas cartas de 30 de abril e 2 de julho de 2021, e declarar essa decisão sem efeitos ex tunc.

Condenar a Comissão no pagamento das despesas processuais e outras da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, alega que a British Airways tem direito a cobrar juros de mora através de uma ação nos termos do primeiro parágrafo do artigo 266.° TFUE, uma vez que a Comissão foi obrigada a pagar essa quantia para dar execução ao Acórdão do Tribunal Geral no processo T-48/11.

Com o segundo fundamento, alega que a British Airways tem direito, a título subsidiário, a cobrar juros de mora através de uma ação por responsabilidade extracontratual nos termos do artigo 266.°, segundo parágrafo, e dos artigos 268.° e 340.° TFUE.

Com o terceiro fundamento, alega que a British Airways tem, em todo o caso, direito ao pagamento dos juros compostos nos termos do primeiro parágrafo do artigo 266.° ou, a título subsidiário, do seu segundo parágrafo, do artigo 268.° e do artigo 340.° TFUE, sobre a quantia que lhe devia ter sido paga em 8 de fevereiro de 2016.

Com o quarto fundamento, alega que a recusa da Comissão em pagar os juros de mora e os juros compostos, registada nas suas cartas de 30 de abril de 2021 1 e de 2 de julho de 2021 2 , constitui uma violação dos Tratados (ou seja, do artigo 266.° TFUE) e/ou do princípio geral do direito da UE, segundo o qual as instituições da UE devem proceder à restituição na sequência de um acórdão que anule uma medida. Por conseguinte, a recorrente alega que a decisão deve ser anulada nos termos do artigo 263.° TFUE.

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1 Carta da Comissão de 30 de abril de 2021 remetida à recorrente.

2 Carta da Comissão de 2 de julho de 2021 remetida à recorrente, Ref. ARES(2021)4317994